TJDFT - 0746740-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 235030833, que indica que o endereço indicado pertence à genitora do executado, defiro a diligência pleiteada.
Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante ao ID 235030832, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Outras decisões
-
29/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado a se manifestar quanto ao resultado das diligências de ID 232710974 e 232704949, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, deverá o exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Outras decisões
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DESPACHO Fica o exequente intimado a se manifestar quanto ao resultado da diligência de ID 229389963, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, deverá o exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o exequente a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, bem como a intimação deste, na pessoa de seu advogado, para indicar bens à penhora, na forma do artigo 774, V, do CPC.
Decido.
Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado.
Diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, dificilmente tal diligência lograria êxito. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Quanto ao pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, registro que ele não possui advogado constituído nos autos, de modo que a intimação deverá ser pessoal e, para viabilizá-la, o exequente deverá recolher as custas correlatas.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para recolher as custas de diligências necessárias à expedição do mandado de intimação do devedor.
Comprovado o recolhimento, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, ou justificar a impossibilidade de apresentar, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Caso haja indicação de bens para penhora, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 216342949, o exequente requereu, dentre outras medidas, a penhora de faturamento da empresa NOVA PRIME SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, da qual o executado é sócio-administrador, medida que restou indeferida na decisão de ID 220643628.
No referido ato, o exequente foi instado a esclarecer se pretendia a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, hipótese na qual deveria apresentar o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou se desejava a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deveria juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente; ou alternativamente a indicar bens passíveis de penhora.
Em resposta, o exequente informou pretender a liquidação das cotas sociais do executado, requerendo a expedição de certidão de crédito (ID 222603201).
Na oportunidade, juntou planilha atualizada do débito.
Decido.
Conforme já registrado na decisão precedente, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Especificamente no que tange à liquidação da cota do devedor, prevê o parágrafo único do citado artigo: Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Destaco que na hipótese vertente foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, sem que o exequente conseguisse obter a satisfação de seu crédito até o momento, evidenciando assim a insuficiência de bens a autorizar, em tese, o deferimento da medida pretendida.
No ponto, saliento que o deferimento de penhora sobre eventuais créditos que o executado possua junto ao processo nº 0717589-52.2024.8.07.0001, por não representar uma medida constritiva direta, eis que gera mera expectativa de crédito, não altera a conclusão acima.
Reitero, porém, que o Juízo competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial é o da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Assim, caberá ao exequente ingressar com a ação própria perante o foro competente, após o que o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste processo, caso indicados outros bens à penhora.
Nesse giro, defiro o pedido de expedição de crédito, a fim de que o exequente instrua o pedido de liquidação das cotas junto ao Juízo competente.
Expeça-se.
Após a expedição, intime-se o credor a comprovar, no prazo de 20 dias, a distribuição da ação em tela.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:42
Outras decisões
-
04/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 12:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Outras decisões
-
29/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746740-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 188829368 requerendo o envio de à SUSEP a fim de ter ciência acerca da existência de recebíveis em nome do executado.
Indefiro o pleito, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP, CVM e outros órgãos congêneres para tal fim.
Ademais, cumpre ressaltar que a SUSEP não presta as informações que o exequente pretende, pois é somente responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não tendo acesso aos cadastros dos segurados.
Não trouxe a parte credora outros bens passíveis de penhora.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação monitória.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:54
Outras decisões
-
30/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:08
Outras decisões
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:41
Outras decisões
-
11/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:45
Outras decisões
-
05/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:59
Outras decisões
-
10/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
23/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:02
Outras decisões
-
24/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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