TJDFT - 0700217-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700217-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN Requerido(a): EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de id 182179882, uma vez que, consoante decisão de id 179273346, neste particular, prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a Secretaria o encerramento do expediente vinculado ao mandado de id 182966584.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e em não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
It. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:37
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/12/2023
-
10/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
17/10/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700217-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à credora a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu consulta via sistema Infojud e Sniper, bem como a expedição de mandado de penhora e a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao pedido de pesquisa ao Infojud não há razoabilidade em realizá-la quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Ademais, consoante extrato anexo, a última declaração de imposto de renda realizada pela executada foi em 2021 e não altera a realidade de inexistência de bens penhoráveis.
Por isso, indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de expedição de mandado de penhora, pois a devedora está estabelecida em Caldas Novas-GO e não se trata de comarca contígua, o que implica a necessidade de expedição de carta precatória.
Ocorre que não é admitida a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista tal procedimento ser incompatível com os princípios que regem o funcionamento dos juizados.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. (...). (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante à busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - Sniper, cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, sobrelevo que a ferramenta consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc).
Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca.
Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo Sniper e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente e não lograram êxito.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER , podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE : 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, ao menos neste momento, de rigor o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade das medidas.
Sobrelevo que compete à exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade da executada passíveis de medida expropriativa, não sendo medida eficiente exigir que a devedora apresente seus bens sob pena de sanção, notadamente quando se verifica dos autos que a devedora não possui bens a penhorar, nem condições de pagar o débito objeto da presente demanda, de modo que a intimação da executada se mostra ineficiente e protelatória.
Ademais, não logrando êxito a credora em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas as tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, sistemas Renajud e Infojud, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Serasa, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud, para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 4 de setembro de 2023 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700217-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) (extrato anexo).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD, consoante documento em anexo.
De ordem, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700217-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
05/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
08/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
04/04/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/01/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707628-31.2022.8.07.0010
Beatriz Leandro Nonato
Deivson Medeiros da Silva
Advogado: Artuelia Nonato Dias Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:59
Processo nº 0716296-52.2021.8.07.0001
Andrea de Andrade Pedrosa
Marcia Costa de Andrade
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 16:49
Processo nº 0737759-34.2023.8.07.0016
Necy Correa da Silva Lopes
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:35
Processo nº 0714511-66.2023.8.07.0007
Flavia Marina Fonseca de Souza
Juissie Lopes Pinto de Aguiar
Advogado: Flavia Marina Fonseca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:33
Processo nº 0714417-21.2023.8.07.0007
Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
Caroline Gomes Batista Ribeiro
Advogado: Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 10:53