TJDFT - 0702954-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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22/01/2025 14:00
Juntada de comunicação
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:16
Juntada de comunicações
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01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:14
Outras decisões
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26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:27
Juntada de comunicação
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23/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:01
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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18/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:46
Juntada de comunicação
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18/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:41
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702954-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra Fernanda); artigo 147 e artigo 129, §9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor de Fabiana e de Simone), artigo 330 e 331, estes do Código Penal.
Consta da denúncia (ID 189445397): “1º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no Jardim Roriz, Quadra 5, Conjunto 5 M, Lote 39, Setor Residencial Norte A, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, praticou vias de fato contra sua filha Em segredo de justiça. 2º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no Jardim Roriz, Quadra 5, Conjunto 5 M, Lote 39, Setor Residencial Norte A, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ameaçou suas vizinhas Em segredo de justiça Carvalho e Em segredo de justiça de causar a elas mal injusto e grave, bem como tentou ofender a integridade corporal delas, não consumando a lesão corporal por circunstâncias alheias a vontade dele. 3º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no Jardim Roriz, Quadra 5, Conjunto 5 M, Lote 39, Setor Residencial Norte A, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, desobedeceu ordens legais de funcionários públicos. 4º fato criminoso No dia 03 de março de 2024, domingo, por volta das 22h, no Jardim Roriz, Quadra 5, Conjunto 5 M, Lote 39, Setor Residencial Norte A, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de modo voluntário e consciente, desacatou policiais militares.
Das Circunstâncias : Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, após consumir bebidas alcóolicas durante todo o dia, iniciou uma discussão com a filha Fernanda Lima, ocasião em que a ofendeu de “vagabunda”.
Ato contínuo, Valdemar desferiu um tapa no rosto da vítima, jogando-a no chão.
Em seguida, após a intervenção de Maria Aparecida, mãe de Fernanda, a vítima conseguiu fugir para a rua, sendo que o denunciado foi atrás dela.
Ao ouvir os gritos de socorro de Fernanda, as vizinhas Simone e Fabiana saíram até a varanda da casa delas, ocasião em que Valdemar olhou para estas e as ameaçou dizendo: “vou pegar a minha arma e vou atirar em vocês”, e ainda ofendeu Fabiana de “vagabunda”.
Não satisfeito, o denunciado entrou em casa, pegou a espingarda de chumbinho municiada e atirou em direção a Simone e Fabiana, sem, entretanto, acertá-las.
Após a chegada da viatura policial no local, os policiais deram ordem para que o denunciado colocasse as mãos na cabeça, porém ele desobedeceu e tentou retornar para dentro de casa.
Ao ser contido, o denunciado desacatou a guarnição dizendo: “policiais filhos da puta, filho de rapariga, desgraça, nojentos, pago o salário de vocês”.
No momento de ser colocado na viatura, o denunciado disse que “quando fosse solto, mataria todo mundo”.
O denunciado é pai da vítima Fernanda, de modo que o delito de vias de fato foi cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica em relação a ela”.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado, ocorrida em 04 de março de 2024, foi convertida em prisão preventiva (ID 188764473), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto as vítimas foram intimadas conforme certidão de ID 188789886.
Deferida liminar em Habeas Corpus Criminal (0710080-73.2024.8.07.0000) que concedeu a liberdade provisória ao autor (ID 190207699).
O indiciado requereu a revogação das medidas protetivas (ID 190401024).
A exordial acusatória foi recebida em 1º de abril de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado e foram revogadas as medidas protetivas de urgência outrora deferidas (decisão de ID nº 191554594).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 192375731) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação, na qual foram postuladas, em síntese: (i) a rejeição da denúncia por inépcia da inicial e (ii) a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID nº 193247873).
O feito foi saneado conforme decisão (ID 193976500) que ratificou o recebimento da denúncia, afastadas as nulidades apontadas e rejeitadas as preliminares, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de agosto de 2024, na forma atermada na Ata (ID 207103436), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das vítimas F.L.G., S.D.F.S. e F.D.F.S., na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, e das testemunhas comuns Maria Aparecida Leocadia de Lima e Rafael Santana Hott, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As vítimas S.D.F.S. e F.D.F.S., durante seu depoimento, informaram que possuem interesse na concessão de medidas protetivas em desfavor do denunciado.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha comum José Luismar Muniz dos Santos, o que foi homologado.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do Réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Não foram requeridas diligências complementares (art. 402 do CPP).
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da acusação para condenar o réu nos termos da exordial acusatória, aduzindo que “a dinâmica narrada na denúncia foi confirmada pelas testemunhas que narram de forma segura e coerente as condutas do réu”.
Em alegações finais apresentadas no prazo concedido, a Defesa do acusado, por intermédio de advogado constituído, pleiteou por: a) rejeição da inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal; b) absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal; c) reconhecimento do acusado como inimputável, uma vez que a embriaguez é patológica, e considerada doença mental, conforme preconiza o artigo 28, § 1º do Código Penal; d) reconhecimento da atipicidade da conduta, e, portanto, decretada a absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP; e) seja o Ministério Público intimado para oferecer o Sursis Processual ou ANPP, haja vista o tratamento ambulatorial determinado por esse Juízo. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (1) APF (ID 188577146); (2) Termo de requerimento de medidas protetivas (ID 188577147); (3) Ocorrência n. 2053/2024-16ª DP (ID 188577159); (4) Auto de Prisão em Flagrante nº 380/24 (ID 188577037); (5) auto de apreensão nº 101/2024 - 31ª DP (ID 188577153); e (6) pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições contidas na Ata, que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: Oitiva de Em segredo de justiça (vítima – filha do denunciado): confirmou as declarações prestadas em sede policial, relatando que o denunciado, após consumir bebidas alcoólicas, iniciou uma discussão com ela, a xingou e deu um tapa no rosto dela; que a mãe teve que intervir; que o pai tem uma arma de pressão e atirou no portão dos vizinhos; que quando os policiais chegaram ele xingou os policiais; que na chegada dos policiais o pai tentou entrar em casa e os policiais tiveram que ir atrás dele.
Oitiva da vítima Em segredo de justiça CARVALHO, vizinha do denunciado: confirmou seu depoimento prestado em audiência relatando que estava na casa dos seus pais, na sacada, quando escutaram Fernanda e Maria Aparecida gritando e pedido por socorro; que o denunciado olhou para eles e começou a ameaçar, que ia matar todo mundo; que Aparecida disse para eles correrem pois ele ia buscar a arma; que ele, que tinha entrado para a casa, voltou atirando para o rumo do portão da casa; que quando os policiais chegaram ele tentou entrar e esconder a arma; que os policiais conseguiram pegá-lo e ele saiu ameaçando todo mundo, policiais, eles, e a própria filha.
Oitiva da vítima Em segredo de justiça, vizinha do denunciado: confirmou integralmente o depoimento prestado em sede policial; que estavam na varanda da casa e começaram a escutar gritos, quando viram a filha do senhor Waldemar e a esposa pedindo socorro; quando ele os viu na sacada ele começou com xingamento e ameaças dizendo que ia pegar uma arma e atirar neles; que ele entrou na casa pegou a arma e efetuou disparos no rumo do portão; que quando os policias chegaram ele correu para dentro do imóvel para tentar esconder a arma; que ele tentou resistir à prisão, que após ele sair, continuou xingando e ameaçando a todos, dizendo que ia matá-los.
Oitiva de MARIA APARECIDA LEOCADIA DE LIMA, testemunha, mãe da vítima Fernanda: afirmou que no dia dos fatos o denunciado bebeu muito, chegou em casa e começou a discutir com Fernanda; que ele se alterou; que ele empurrou Fernanda; que deu um tapa; que o vizinho estava olhando, então o denunciado começou a ameaçar o vizinho; que viu Waldemar com a arma, mas não o viu atirando; que quando os policiais chegaram ele estava dentro de casa; que ele resistiu à prisão; que ele proferia ameaças de que ia matar todo mundo.
Oitiva de RAFAEL SANTANA HOTT, testemunha, condutor do flagrante, PMDF: confirmou as declarações apresentadas por ocasião do inquérito policial; afirmou que foram acionados via Copom para atendimento de ocorrência de violência doméstica contra mulher no Jardim Roriz; que a senhora MARIA APARECIDA afirmou que a filha tinha sido vítima de violência física e verbal; que a filha confirmou as agressões; que ao chegarem ao local o denunciado estava na porta da residência; que o depoente verbalizou para ele colocar as mãos na cabeça para abordagem, mas a seguir ele foi entrando na residência, e foi preciso uso de força e algemas para imobilizá-lo e contê-lo, e ficou proferindo ofensas verbais contra a guarnição; que já sabiam que ele tinha arma de fogo; que na viatura ele desferiu xingamentos, como cambada de filho da puta e desgraçados, dentre outros, e ameaçou todos de que iria voltar e matar todo mundo; que a esposa apresentou a carabina de pressão, nesse momento, as vizinhas afirmaram que teriam sido vítimas de xingamento e que ele teria atirado em direção ao portão.
Em seu interrogatório judicial, o réu permaneceu em silêncio.
A Defesa sustenta a inépcia da denúncia, alegando a atipicidade da conduta e a consequente falta de justa causa para a persecução penal, afirmando que restou comprovado “pelos depoimentos das testemunhas, bem como das informantes, supostas vítimas, de que o acusado, se encontrava completamente embriagado, o que lhe retirou totalmente a capacidade de entendimento, gerando os fatos alegados, decorrente de situação imprevisível e inevitável”.
Defende que “(...) as palavras lançadas por o acusado foram dirigidas no calor da emoção, somado a isso, o seu estado de ebriedade completa, e, portanto, devesse excluir a pena, uma vez que demonstrado perante esse juízo, de que o acusado não se lembra dos fatos ocorridos naquele dia 03 mar 2024”.
Alega que o acusado, ao tempo da ação, estava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, por “confusão mental e falta de coordenação motora, sem consciência e vontade livres (depressivo)”, podendo ser considerado “um doente mental, e, portanto, inimputável”.
Não assiste razão à Defesa.
O Código Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipóteses de imputabilidade: pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. É o caso, por exemplo, dos menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como das pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade (embriaguez preordenada) e não tinham condições de entender o que estavam fazendo.
Entretanto, o artigo 28 do Código Penal prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão).
Portanto, a alegação de que o réu se encontrava em estado de embriaguez no momento da conduta delituosa (em que praticou vias de fato, as ofensas, o desacato e a resistência à prisão) é incapaz de excluir a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP), uma vez que o Código Penal aderiu à Teoria da Actio libera in causa, restringindo a aludida excludente de imputabilidade às hipóteses de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou de embriaguez patológica, não verificadas no caso, em que não houve instauração de incidente de insanidade mental ou qualquer prova técnica que ateste essa patologia.
A propósito, segundo a lição da doutrina: “Prevalece o entendimento no sentido de que a pessoa embriagada pode e deve ser responsabilizada penalmente pelo crime de desacato, até mesmo porque delitos desta estirpe muitas vezes são praticados por ébrios, e não seria lícito à lei penal conferir a tais pessoas uma procuração genérica para livremente ofenderem a dignidade e o prestígio da Administração Pública.
De fato, é sabido que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP).” (Masson, Cleber, Código Penal comentado, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014) (grifo nosso).
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acusado ofendeu a honra dos policiais judiciários quando estes se dirigiram em sua direção para tentar acalmar os ânimos, não sendo configurado como mero xingamento às pessoas, mais sim, desacato proferido diretamente aos agentes públicos no exercício de suas atribuições. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto a validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas provas colhidas nos autos. 3.
A alegação de que o réu se encontrava em estado de embriaguez no momento em que proferiu as ofensas e xingamentos é incapaz de excluir a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP), uma vez que o Código Penal aderiu à Teoria da Actio libera in causa, restringindo a aludida excludente de imputabilidade às hipóteses de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou de embriaguez patológica, não verificadas no caso. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1712827, 07550967520198070016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DETRAÇÃO PENAL. 1.
Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a absolvição do acusado quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o réu agiu em estado de necessidade.
Alternativamente, requer a detração penal, a fim de que seja fixado regime aberto para cumprimento do restante da pena. 2.
Constatando-se que o réu, apesar de devidamente intimado, descumpriu as medidas protetivas de urgência contra ele deferidas, imperiosa se mostra sua condenação, nos termos do artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006. 3.
A incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade requer comprovação, não bastando a mera alegação vazia de que não tinha outro local para ir após a soltura. 4.
Quem, de forma livre e consciente ingere bebida alcoólica (actio libera in causa), sujeita-se às consequências que decorrem desse ato.
Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 5.
A detração mencionada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal é apenas aquela que, na data da sentença, possa influir na fixação do regime de cumprimento da pena.
Proferida a sentença, caberá ao juízo encarregado da execução penal analisar a possibilidade de detração, progressão ou qualquer outro benefício da execução que tenha direito o condenado (artigo 66 da LEP). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684333, 07015320620228070008, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delineados os contornos do acervo probatório, verifica-se que, embora a Defesa alegue que não restou comprovado o dolo do apelante em cometer os crimes descritos na denúncia, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam perfeitamente aos referidos delitos.
Como é sabido, em se tratando de violência doméstica, a palavra das vítimas se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA NA DELEGACIA.
CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
ACERVO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
AGRAVANTE.
FRAÇÃO ADEQUADA. 1/6 (UM SEXTO).
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I - Mantém-se a condenação pela prática de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando as declarações firmes e coesas da vítima na Delegacia são corroboradas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como por fotografias das lesões, demonstrando a materialidade e autoria do delito.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, ratificado por outros elementos existentes nos autos.
III - O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa suficiente para sua abalar a tranquilidade, o que se verifica comprovado quando imediatamente após os fatos ela busca a proteção estatal, comparecendo na Delegacia.
IV - Ainda que reconhecida circunstância atenuante, não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado de Súmula nº 231/STJ, entendimento reafirmado pelo STF em julgamento com repercussão geral (RE 597270).
V - Ausente parâmetro legal, a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
VI - O exame da hipossuficiência do réu é da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793425, 07067716820208070005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 30/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Delineados os contornos do acervo probatório, passa-se à análise de cada fato individualmente.
Da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41): Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação pode ser lastreada em provas sólidas, como o depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coeso com a versão dada em sede inquisitiva.
Importante salientar que o acusado “desferiu um tapa no rosto da vítima (sua filha Fernanda), jogando-a no chão”.
Tal conduta configura a contravenção penal de vias de fato, praticada, no caso, em contexto de violência contra a mulher.
Esta se manifesta por meio de qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou qualquer outro comportamento que lhe diminua a autoestima ou que vise controlar suas ações.
Nesse sentido, já se manifestou o eg.
TJDFT: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO TIPO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 2.
Restando suficientemente comprovado que a vítima sofreu puxão de cabelo durante um entrevero com seu companheiro, está caracterizada a prática de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 3. É adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise de cada circunstância judicial negativa. 4.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando que o réu se encontra desempregado e sem renda, e a vítima em labor, cabível a redução. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1674909, 07002217120228070010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do crime de ameaça – art. 147, caput do CP ((em desfavor de Fabiana e de Simone): Pelas circunstâncias fáticas extraídas da prova oral, tanto na fase inquisitorial como em juízo, é possível afirmar que o acusado ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, enquanto as intimidava durante o entrevero e a prisão em flagrante.
O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral.
No caso, as vítimas foram categóricas ao afirmarem que o Réu as ameaçou, inclusive fazendo uso de uma espingarda de pressão.
Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, isto porque, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de realizar o mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo nas vítimas.
No particular, as solicitações de interferência estatal, como o registro de ocorrência policial e o requerimento de medidas protetivas de urgência, são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou idônea para incutir nas destinatárias a pretendida intimidação.
Quanto ao crime de ameaça, o Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: (...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; (...).
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Do crime de lesão corporal – tentativa (artigo 129, §9º, c/c o artigo 14): Ao ouvir os gritos de socorro de Fernanda, as vizinhas Simone e Fabiana saíram até a varanda da casa delas, ocasião em que Valdemar olhou para estas e as ameaçou dizendo: “vou pegar a minha arma e vou atirar em vocês”, e ainda ofendeu Fabiana de “vagabunda”.
Não satisfeito, o denunciado entrou em casa, pegou a espingarda de chumbinho municiada e atirou em direção a Simone e Fabiana, sem, entretanto, acertá-las.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, na modalidade tentada, por meio de conjunto probatório suficiente, notadamente pelo depoimento harmônico das vítimas em consonância com a ampla prova testemunhal, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o acusado investiu contra elas utilizando uma arma de pressão, embora não tenha acertado nenhuma delas, desferiu tiros contra o portão.
Dos crimes dos arts. 330 e 331 do Código Penal: Consta da denúncia que: “Após a chegada da viatura policial no local, os policiais deram ordem para que o denunciado colocasse as mãos na cabeça, porém ele desobedeceu e tentou retornar para dentro de casa.
Ao ser contido, o denunciado desacatou a guarnição dizendo: “policiais filhos da puta, filho de rapariga, desgraça, nojentos, pago o salário de vocês”.
No momento de ser colocado na viatura, o denunciado disse que “quando fosse solto, mataria todo mundo”.
No que se refere aos delitos de resistência e desacato, a Defesa requer o reconhecimento da atipicidade, afirmando que os crimes ocorreram em um contexto de surto psicótico.
Entretanto, ao contrário do que aduz a Defesa, o estado de ânimo exaltado do acusado não tem o condão de ensejar sua absolvição, uma vez que o delito de desacato ocorre quando o agente já está sob forte emoção.
Não é crível que os xingamentos perpetrados estariam dissociados da intenção de desprezar e ofender a honra dos servidores públicos.
De acordo com as provas trazidas, em especial os depoimentos dos 2 (dois) policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, o réu dirigiu expressões ultrajantes contra os policiais, de modo que suas ofensas se dirigiram aos funcionários públicos no exercício de suas funções, afrontando, humilhando e desprestigiando o serviço policial.
Como sabido, o depoimento das testemunhas policiais possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios, a exemplo dos depoimentos das vítimas.
Para a configuração do crime de desacato (art. 331 do CP) não se exige dolo específico.
Basta que sejam proferidas ofensas contra a dignidade da função pública, prescindido que o sejam estando o agente com ânimo calmo e refletido.
Nesse sentido: “(...) 2.
O estado de exaltação e nervosismo do acusado não obsta à configuração do crime de desacato, pois o ânimo calmo e refletido do agente não foi previsto como requisito da infração penal, na estrutura típica do delito”. (...) (Acórdão 1819425, 07165360720228070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dolo, no crime de desacato, configura-se com a simples vontade do agente em ofender o servidor público no exercício de sua função.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de desacato, por meio da prova testemunhal, em que o réu profere palavras desrespeitosas aos funcionários públicos, no exercício de sua atividade profissional, a condenação é medida que se impõe.
Quanto ao crime de resistência sustenta a defesa que não há prova de que o réu tenha se oposto, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal.
De fato, a resistência à prisão (cuja capitulação correta seria a do art. 329 do CP), oferecida pelo réu não constitui crime, uma vez que a conduta deve empregar violência ou ameaça para constituir crime.
Segundo ensina Rogério Grego, “para que a resistência seja considerada ativa e, portanto, característica do delito tipificado no art. 329 do Código Penal, deverá o agente valer-se do emprego de violência ou ameaça.
A violência deverá ser aquela dirigida contra a pessoa do funcionário competente para executar o ato legal, ou mesmo contra quem lhe esteja prestando auxílio.
Importa em vias de fato, lesões corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio.
A ameaça também poderá ser utilizada como meio para a prática do delito em estudo.
Embora a lei penal não se utilize da expressão grave ameaça, tal como fez em outras situações, a exemplo do crime de roubo, entendemos que, também aqui, deverá ter alguma gravidade, possibilitando abalar emocionalmente um homem normal, ficando afastado aquela de nenhuma significância” (Código Penal Comentado, 11ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 1.685).
Quanto à resistência passiva, leciona Guilherme de Souza Nucci: “é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo 'corpo mole' para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros” (Código Penal Comentado, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.370).
A resistência do réu à prisão foi passiva.
Daí porque, de rigor, reconhecer a atipicidade da conduta.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT em diversos precedentes: “(...) Na resistência ativa, conduta típica, o agente ameaça ou emprega violência contra o executor do ato legal.
Já na resistência passiva, conduta atípica, não há emprego de força contra o executor do ato legal, embora o agente possa resistir fisicamente. 2.
Inviável a condenação do réu pelo crime de resistência quando ausentes provas concretas de que ele tenha resistido ativamente à execução de ato legal, o que caracteriza, no caso dos autos, resistência passiva.
Mantida a absolvição pelo crime de resistência. (...)” (Acórdão 1345233, 00063096120208070003, Relator: Des.
Humberto Ulhôa, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2021, PJe: 14/6/2021.); “(...) Tentativa de fuga ou resistênciapassivaà algemação não caracterizam o crime deresistência, ainda que o policial se veja obrigado a usar a força física para subjugar o agente. 5 Apelação parcialmente provida”. (Acórdão 1256494, 00005140220198070006, Relator: Des.
George Lopes, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, PJe: 3/7/2020.); “(...) Embora o apelante tenha reagido de maneira intensa, dificultando o trabalho dos policiais para contê-lo, pode-se afirmar que há ao menos dúvida se ele teria resistido ativamente ou não, pois comportamentos como tentativa de fuga, jogar-se no chão, chutes no ar ou contra a viatura e oposição à colocação das algemas, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, representam resistência passiva, que não se amolda ao tipo de resistência, ainda que seja necessário vencer força física imposta pelo agente. 6.
Recurso parcialmente provido”. (Acórdão 1212666, 20180110060050APR, Relator: Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, DJE: 6/11/2019.
Pág.: 91-107).
Por todo o exposto, conclui-se que a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática dos crimes (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra Fernanda); artigo 147 e artigo 129, §9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor de Fabiana e de Simone) e artigo 331, estes do Código Penal) imputados ao acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, as condutas imputadas ao acusado são típicas e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, são antijurídicas e culpáveis.
A negativa de autoria, portanto, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO. 1. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. É cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.688.434/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.) O valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para as vítimas, e, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade econômica das partes.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
DISPOSITIVO Posto isso, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (praticado contra Fernanda); artigo 147 e artigo 129, §9º, c/c o artigo 14, inciso II (em desfavor de Fabiana e de Simone) e artigo 331, estes do Código Penal; b) ABSOLVER VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS da imputação pelos arts. 329 ou art. 330 do CP, em relação ao terceiro fato narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, III, do CPP. c) CONDENAR, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor das vítimas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
I - Art. 21 da Lei das Contravenções Penais: Na primeira fase, quanto ao delito de vias de fato, em relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo.
O Réu não possui maus antecedentes (FAP – ID 189553163).
Nada a valorar quanto à conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim sendo, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes.
De outro lado, verifico a existência da agravante de violência doméstica contra a mulher, na forma do art. 61, II, "f", CP, razão pela qual majoro a pena em 2 (dois) dias, fixando-a no patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
II - Art. 147, caput, do Código Penal (2 vezes): Na primeira fase de aplicação da pena, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o ínsito ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores (FAP – ID 189553163), sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto ao motivo, às circunstâncias e consequências do crime nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes.
De outro lado, verifico a existência da agravante (art. 61, II, "f", CP) visto tratar-se de crime cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06, razão pela qual majoro a pena em 5 (cinco) dias, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção (por 2 vezes).
III – Do art. 129, § 9º c/c art. 14, II do Código Penal: Na primeira fase de aplicação da pena, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o ínsito ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores (FAP – ID 189553163), sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto ao motivo, às circunstâncias e consequências do crime nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar de 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento, presente, entretanto, a causa de diminuição do art. 14, II do CP, aplico à pena a fração na razão de 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido (disparo da arma de pressão em direção às ofendidas), pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) meses de detenção (por 2 vezes).
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
IV - Do crime de Desacato (art. 331 do CP): Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes, conforme FAP juntada aos autos.
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base, no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e de agravantes e fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção Concurso de crimes Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos e vítimas diferentes, aplico ao caso o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, totaliza a pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Considerando a quantidade da pena e a primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "c", c/c o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Doutro turno, cabível a suspensão da pena, pois presentes os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, razão pela qual, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verificadas as circunstâncias do art. 312 do CPP.
As medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito devem ser mantidas até 31/02/2025, sem prejuízo de eventual manifestação da parte ofendida pelo deferimento de novas medidas.
Custas pelo acusado – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não consta informação de bens ou fiança vinculados ao processo. 1.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 2.
Registre-se a sentença condenatória no INI. 3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 4.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima. 5.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp. 6.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. 7.
Certificado o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Ata em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:41
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/08/2024 18:40
Outras decisões
-
09/08/2024 18:40
Concedida medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:57
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:53
Juntada de comunicação
-
03/06/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/05/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:57
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/03/2024 17:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702954-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado por VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS (ID 188891700).
A Defesa, por intermédio de advogado constituído (ID 188891707) sustenta que o requerente é idoso, com 62 anos de idade e faz uso de medicação controlada por ser acometido de depressão, diabetes e pressão alta e que tais condições de saúde requerem cuidados especiais, sendo a prisão preventiva prejudicial para o tratamento médico, o que pode agravar a saúde física e mental do indiciado.
Argumenta que “a decisão lastreou-se em argumentos frágeis, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional e, portanto, o evento delituoso noticiado não deve subsistir por esse fundamento”.
Requer a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva do requerente por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) a serem estabelecidas por esse juízo.
A prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 05 de março de 2024, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP (ID 188764473).
Na ocasião consignou-se que: “O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de lesão corporal contra esposa e filha e ameaça de morte em que o autuado inclusive valeu-se de uma carabina para ameaçar as vítimas.
Ameaçou se matar após os fatos, inclusive quando detido na delegacia, com a cueca.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, as vítimas estão em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima”.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este pugnou pela manutenção da medida extrema (ID 189093818), ressaltando que: “A manutenção da prisão cautelar do requerente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e a caracterização da periculosidade do requerente, que praticou o(s) delito(s) tipificado (s) no (s) Art. 21 da LCP, Art. 140 caput, Art. 147 caput, do CPB, c/c Art. 5º, II, da lei 11.340/2006 contra FERNANDA, sua filha; Art. 140 caput, Art. 147 caput, do CPB, c/c Art. 5º, III, da lei 11.340/2006, contra sua esposa SIMONE; Art. 140 caput, Art. 147 caput, do CPB (2x) contra suas vizinhas e Art. 331 caput, do CPB.
De se observar, também, que a defesa não trouxe aos autos nenhum novo fundamento apto a abalar a decisão que decretou a prisão preventiva ou a alterar o mérito ali discutido.
No que tange à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tal providência também não merece acolhimento, pois o quadro fático anteriormente delineado evidencia que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que diz respeito à ordem pública.
Vale ressaltar que após ser preso em flagrante o requerente ameaçou as vítimas dizendo que "quando eu sair da cadeia eu vou matar vocês". É o breve relatório.
Decido.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram para a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves.
Consta da Ocorrência nº 2.053/2024-0 (ID 188577159) que a equipe de policiais, acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica, se dirigiu ao endereço Jardim Roriz, Quadra 5, Conjunto 5M, casa 39, Planaltina/DF na noite de 03 de março de 2024 (domingo) por volta de 22h09min e, segundo narrativa do condutor do flagrante: “Estavam com a viatura em uma esquina nas proximidades do local, quando foram parados pela senhora MARIA APARECIDA LEOCADIA DE LIMA, que afirmou ter sido vítima de ameaça e xingamentos por parte de seu esposo VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS, e que também estaria agredindo física e verbalmente a filha E.
S.
D.
J. com xingamentos e desferido dois tapas no rosto desta, e rolando no chão em luta corporal também agredindo FERNANDA, e que ele também tinha uma carabina dentro da residência, usando-a para ameaçar.
A seguir, mas próximo do local, encontraram FERNANDA, que confirmou os fatos relatados pela mãe contra ela praticados pelo pai VALDEMAR, como tapas, xingamentos e agressões físicas com ela caída no chão.
No momento seguinte, já com a viatura na frente da residência, VALDEMAR saiu no portão, e o depoente verbalizou para ele colocar as mãos na cabeça para abordagem, e no primeiro momento VALDEMAR fez menção de que iria obedecer o comando dado, mas a seguir ele foi entrando na residência, e foi preciso uso de força e algemas para imobilizá-lo e contê-lo, e VALDEMAR ficou proferindo ofensas verbais contra a guarnição, como ''policiais filho da puta, filho de rapariga, desgraça, nojentos, pago o salário de vocês''.
Na sequência, saíram duas vizinhas, identificadas como E.
S.
D.
J.
CARVALHO e E.
S.
D.
J., dizendo que VALDEMAR tinha usado a carabina para efetuar tiros no portão e no muro da residência delas, e também proferido ameaças e xingamentos contra ela.
Enquanto continham no chão VALDEMAR, solicitou que a senhora MARIA APARECIDA apresentasse a carabina por ele usada, e ela foi busca-la dentro de casa, tratando-se de uma espingarda de pressão marca CBC, calibre 5,5 mm, modelo Nitro, inscrição número JUF 516228.
Diante das circunstâncias, foi dada voz de prisão a VALDEMAR, e no momento de colocá-lo na viatura, VALDEMAR voltou a proferir ameaça, dizendo diante da guarnição que, quando fosse solto, mataria todo mundo.
No interior da viatura, VALDEMAR começou a chutar e a se debater, batendo o corpo contra a lataria e grades da viatura.
Já nesta Delegacia, o depoente tomou conhecimento de que VALDEMAR, mesmo sendo colocado no primeiro momento em uma cela de contenção apenas de cueca para sua própria segurança, por estar transtornado e dizendo que iria se matar, utilizou a cueca para tentar se enforcar, o que foi evitado com a intervenção dos Agentes de Polícia”.
Assim, é imperiosa a manutenção da segregação cautelar do ofensor, com o intuito de evitar a reiteração de atos violentos contra as vítimas.
Cumpre, mais uma vez, destacar que, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei, conforme asseverou o Ministério Público.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria dos crimes, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
Em se tratando de acusação de crimes praticados mediante violência contra a mulher, em contexto da Lei Maria da Penha, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente e adequada na hipótese, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados, a periculosidade do paciente e o efetivo risco da integridade física e psicológica da ofendida.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva - de caráter cautelar - não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco da proporcionalidade, pois não revela o escopo de antecipação de pena. (Acórdão 1804147, 07516532820238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para a proteção efetiva das ofendidas e para o cumprimento das ordens judiciais.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, acolhendo a manifestação do Ministério Público MANTENHO a prisão preventiva de VALDEMAR GOMES DAS CHAGAS, por se tratar de medida proporcional e necessária. 1.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
06/03/2024 16:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2024 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/03/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 12:04
Juntada de laudo
-
04/03/2024 04:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 02:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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