TJDFT - 0717296-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta individual de titularidade do requerente, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (b) a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (c) a inversão do ônus da prova, na forma do Código de Defesa do Consumidor; (d) a concessão da gratuidade de justiça; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, a requerente efetuou o pagamento das custas (ID 94045311).
Em seguida, o processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.951/TO (ID 94102132).
Ante o julgamento do IRDR em questão, bem como do Tema Repetitivo nº 1.1540 pelo Superior Tribunal de Justiça, houve o levantamento da causa de suspensão e a intimação do requerente para dar seguimento à demanda (ID 190896465).
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 194152607, na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegou sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, sendo que todos os valores foram levantados pela titular da conta.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Alegou ser descabida a pretensão de incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010 pelo Conselho da Justiça Federal, visto que a discussão se refere a saldo existente e depositado antes da Constituição Federal de 1988, quando o PASEP não possuía caráter tributário.
Desse modo, entendeu que seria descabida a correção monetária de acordo com os índices aplicáveis ao imposto de renda.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Outrossim, defendeu ser ônus da requerente demonstrar que houve saques/desfalques indevidos dos valores depositados em sua conta PASEP.
Rechaçou, ademais, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Asseverou que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso dos autos, bem como que não há possibilidade de inversão do ônus probatório.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que os juros de mora sejam calculados a partir da data da citação.
Outrossim, pugnou para que eventual condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Rogou, ainda, pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, assim como de diplomas normativos aplicáveis à matéria.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares arguidas pelo requerido (ID 196956868).
Decisão saneadora ao ID 197470521, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Na mesma oportunidade, houve a determinação da realização da prova pericial.
Posteriormente, diante da inércia da ré ao pagamento dos honorários periciais, foi reconhecida a desistência tácita da prova técnica (ID 207558606). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 92623393, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 205801080, foi homologada a proposta de honorários apresentada pela perita e determinada a intimação do requerido para que comprovasse o pagamento da remuneração devida à expert.
Contudo, mesmo alertada de que eventual inércia no recolhimento dos honorários periciais seria interpretada como desistência da realização da prova técnica, a parte interessada quedou-se inerte, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 206960940.
Diante desse contexto, reconheço a desistência tácita da prova pericial.
Outrossim, como este foi o único meio de prova requerido pelas partes, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na perita nomeada no ID 197470521.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:28
Outras decisões
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:38
Deferido o pedido de RENATA DE CARVALHO FREITAS - CPF: *06.***.*78-72 (PERITO).
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 204364758.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:41
Outras decisões
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717296-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA CRISTINA ROSARIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do AUTOR para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 12:55
Recebidos os autos
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09/06/2021 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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08/06/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:03
Recebidos os autos
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26/05/2021 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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