TJDFT - 0717103-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717103-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ REGINA CONTE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por BEATRIZ REGINA CONTE ARRUDA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 27 de junho de 2013.
Assim, deduzida esta ação em 21 de abril de 2023, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da autora, cuja demonstração incumbe a esta parte.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A., e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 156286077), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os próprios cálculos aparentemente adotando os mesmos índices estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em 18 de agosto de 1988.
Descurou-se, contudo, de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga Casamento", "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", bem como seguiu atualizando o saldo de sua conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP até 31 de maio de 2020, mesmo o tendo sacado integralmente em 27 de junho de 2013.
Por fim, não indicou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu da parte adversa valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...) (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por derradeiro, à míngua de ofensa ao atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717103-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ REGINA CONTE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa.
Cotejando os elementos de convicção que instruem os autos, ademais, apura-se que os rendimentos anuais das cotas de titularidade da parte autora e cujo suposto saque indevido escuda o pedido deduzido na inicial, ao menos em tese, teriam sido debitados de sua conta individual mediante as rubricas "Cred.
Abono-Folha Pgto", "Cred.
Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 82.***.***/0001-76" e "PGTO RENDIMENTO C/C 5215/209347" e transferidos ao Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ n.º 82.***.***/0001-76, órgão público a que ela foi vinculada.
Assim, a preceder outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que instrua os autos com as fichas financeiras emitidas pelo aludido órgão público pertinentes aos anos em que teriam ocorrido os saques supostamente indevidos ocorridos em sua conta vinculada do PASEP, ou seja, de 1984 a 2008, bem como os extratos bancários referentes aos meses de julho de 2009, 2010, 2011 e 2012 pertinentes à conta corrente de n.º 209347, agência 5215 do Banco do Brasil S.A., localizada em Lages - SC.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717103-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ REGINA CONTE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de ID 188079024.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 07:28:45.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:26
Indeferido o pedido de BEATRIZ REGINA CONTE ARRUDA - CPF: *93.***.*80-49 (AUTOR)
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17/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2023 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:46
Outras decisões
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26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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