TJDFT - 0703603-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, conforme decisão de Tribunais Superiores de ID 247868999, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 26/08/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:55:33.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
28/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:19:42.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
05/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
15/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Outras decisões
-
12/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora da informação apresentada no ID 203120566.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:58
Outras decisões
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Outras decisões
-
24/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:45
Outras decisões
-
04/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Outras decisões
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Outras decisões
-
26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703603-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS SOUZA CARDOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por JONAS SOUZA CARDOSO em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta salário do autor, baseando-se na Resolução 4790 de 2020”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) A resolução do Banco Central nº 4790/2020 que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê expressamente que: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio de um contrato de cédula de crédito bancário nº 2022602170, com o financiamento da quantia de R$ 133.569,98.
Por meio da notificação de ID 185350603 e 185350604 foi levado ao conhecimento da instituição requerida o interesse de promover o cancelamento.
Portanto, é lícito ao autor exigir a suspensão dos débitos em conta.
Registro um comportamento de quebra de lealdade por parte do autor, porquanto o contrato acabou de ser efetivado pelas partes e, após alguns meses, esta postula um jeito de não cumpri-lo, ou seja, encontrou na norma uma brecha para levantar um empréstimo e não honrá-lo conforme contratualmente ajustado.
Porém, nada impede que a instituição financeira adote as providências que entender cabíveis para postular a satisfação de seu crédito.
O perigo da demora centra-se na retenção mensal dos valores indevidamente retidos para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora para o pagamento das dívidas representadas pela cédula de crédito bancário nº 2022602170.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para operacionalizar o cumprimento da obrigação.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JONAS SOUZA CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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