TJDFT - 0708005-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido pela certidão de ID 209051664, sem a manifestação da parte requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Certifico, também, que a parte requerida GAMA SAUDE LTDA apresentou contrarrazões e apelação adesiva pelos IDs 211561851 e 211596820.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, ficam as partes interessadas intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:37:54.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708005-58.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
P.
F.
R.
Requerido: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:22:59.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
As requeridas sustentam em sua defesa a ilegitimidade passiva.
A requerida Easyplan argumenta se tratar de mera administradora do plano de saúde e, por isso, não teria qualquer ingerência sobre as atividades da Operadora.
Da mesma forma, a requerida Gama informa ser somente locadora da rede de credenciados utilizados pela Operadora do plano de saúde, pelo que não poderia responder pelo contrato.
Ambas afirmam que o contrato de plano de saúde utilizado pelo autor foi firmado com a terceira CEAM.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade toca ao questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto os documentos anexados à inicial e à réplica demonstram a relação jurídica existente entre as partes.
No caso dos autos, estamos defronte de uma relação de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviço prevista no art. 7º, p. único do CDC e afasta a alegação de ilegitimidade.
Ainda, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da pessoa jurídica CEAM, porquanto não tem cabimento a intervenção de terceiros, por expressa vedação do CDC.
Apesar do comparecimento espontâneo da CEAM nos autos, a parte autora não pugnou por sua inclusão no polo passivo, motivo pelo qual foi indeferida a substituição do polo passivo ou inclusão no feito.
Assim, se a responsabilidade é solidária, não há que se falar em ilegitimidade passiva das requeridas, as quais fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRATORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e a Autora era destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como os enunciados das Súmulas nº 469 e 608 do c.
STJ. 4.
Assim, além da legislação pertinente aos planos de saúde, há que ser observado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1°). 5.
Configurada a legitimidade passiva da Ré/Apelante, diante da responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de saúde, contratado pela consumidora. 6.
Inexiste obrigatoriedade de inclusão de todas as responsáveis solidárias no polo passivo, sendo facultado à consumidora a escolha em face de qual delas pretende exercer a pretensão, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo. 7.
A fim de assegurar aos consumidores a concretização das garantias de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a jurisprudência entende que a vedação à denunciação da lide, contida no art. 88 do CDC, estende-se à hipótese de chamamento ao processo, motivo pelo qual não se vislumbra nulidade na r. sentença que indeferiu o pleito de chamamento da operadora do plano de saúde ao feito. 8.
Garantido a qualquer dos litisconsortes o direito de regresso, a ausência de chamamento da operadora de plano de saúde ao processo não enseja prejuízo à ora Ré/Apelante, incidindo, na espécie, o princípio da pas de nullité sans grief, que veda a declaração de nulidade na ausência de prejuízo. 9.
Em se tratando de responsabilidade solidária, é indiferente que a falha na prestação do serviço, decorrente da negativa de cobertura do tratamento, não tenha partido da Ré/Apelante, mas, sim, da operadora do plano de saúde. 10.
Inexiste impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, pois a obrigação já foi adimplida, em razão do deferimento da antecipação de tutela pleiteada na inicial. 11.
Apesar do evidente sofrimento causado pela grave patologia que, há anos, acometia a Autora e acabou por levá-la a óbito, o abalo emocional experimentado pela paciente e familiares não pode ser imputado à demora de alguns dias no fornecimento do fármaco pelo plano de saúde. 12.
O caso não configura hipótese de dano moral in re ipsa, restando inviabilizado o pleito de danos morais, na ausência e comprovação efetiva da ofensa a direitos da personalidade. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1633865, 07183797520208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no PJe: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas e indefiro o chamamento ao processo da terceira CEAM.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Ante o exposto, reitero os termos da decisão de ID 198970253 e DECLARO o feito saneado.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:36
Outras decisões
-
27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:48
Outras decisões
-
24/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:44
Outras decisões
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações apresentadas, especialmente quanto ao pedido de alteração do polo passivo formulado pela requerida GAMA Saúde Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Outras decisões
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Outras decisões
-
08/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por B.
P.
F.
R. em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, com pedido de tutela de urgência para impor a ordem para “que restaurem imediatamente os atendimentos do Requerente nas clínicas Instituto Ninar e no Centro Hípico do Parque da Cidade, devendo custear todas as suas sessões terapêuticas que forem realizadas até o julgamento definitivo do mérito do processo;” Narra o autor, em apertada síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual possui a necessidade da realização de terapias em uma série de áreas da saúde.
Alguns dos tratamentos estavam sendo realizados nas clínicas Instituto Ninar e no Centro Hípico do Parque da Cidade, mas houve a interrupção.
Requer, em razão disso, a concessão de ordem para impor à parte requerida a obrigação de cobertura do tratamento nas clínicas acima descritas.
Os autos foram remetidos ao MPDFT, o qual se manifestou pelo deferimento do pedido (parecer de ID 189000771). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo necessário um contínuo atendimento e acompanhamento médico.
A questão posta em julgamento não é a alegação de falta de oferta de cobertura de atendimento médico ou a recusa em autorização, mas sim o questionamento da existência de um direito subjetivo da parte autora em exigir a continuidade de um tratamento numa rede de saúde que foi descredenciada.
Não se alega a inexistência de uma rede credenciado, alega-se que a clínica de predileção do autor foi descredenciada.
Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso e no parecer ministerial, não houve demonstração da ofensa de atendimento à saúde, ou a lesão de algum direito do infante, porquanto, aparentemente, existe uma rede credenciada e disponibilizada.
A questão é saber se o autor pode exigir a continuidade ou que o tratamento seja realizado num local específico.
Sem a demonstração efetiva de ausência de um outro local ou que o autor não conseguirá se adequar a outra equipe, neste primeiro momento, não há como reconhecer o direito subjetivo de exigir o fornecimento do atendimento numa clínica não credenciada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:06
Outras decisões
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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