TJDFT - 0742338-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 246755485, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pelo "expert" nomeado nos autos por 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, para entrega do laudo pericial cuja confecção lhe foi confiada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:47
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 239655809, as partes não opuseram impugnação, tendo a parte devedora, ademais, conforme comprovante de id. 240624192, realizado o depósito da integralidade do valor postulado pelo "expert".
Assim, e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) os honorários periciais.
Após, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:06
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742338-75.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO Requerido: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais (ID 235095287), sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 20:07:55.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam as partes o laudo exarado pela Contadoria Judicial conforme id. 228167794.
Sobreleva a credora, em síntese, que o laudo pericial de id. 218279558 apresentado pela aludida unidade técnica estaria correto, devendo ser homologado.
Requer, ainda, o reconhecimento da intempestividade da impugnação oposta pela devedora.
Argumenta a devedora, por sua vez, que a Contadoria Judicial teria adotado índice de atualização diverso daquele fixado no título judicial exequendo, aplicado juros de mora em percentual excessivo e utilizado datas incorretas como sendo as de desembolso de valores pela exequente. É a suma do necessário.
De plano, consigno que o laudo contábil de id. 218279558 apresentava flagrante erro material, uma vez que computava juros de mora à razão de 40% sobre todas as parcelas cuja restituição à exequente estaria adstrita a executada.
Assim, e considerando que o erro material não se sujeita à preclusão, INDEFIRO a pretensão da exequente à homologação do laudo em questão e à decretação da intempestividade da impugnação contra ele oposta pela devedora.
No que se refere à impugnação oposta pela devedora, considerando a complexidade das teses esposadas e uma vez que seu deslinde reclama conhecimento técnico específico, determino a realização de perícia por "expert" Contador a fim de promover a liquidação do "quantum debeatur", nomeado desde logo para tal encargo o perito Marcelo Duarte, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 doas para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela devedora, uma vez que impugnante do laudo contábil exarado pela Contadoria Judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (EXEQUENTE)
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23/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:34
Expedição de Petição.
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07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 211869819, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO, CPF nº *16.***.*99-97, de R$ 111.562,25 (cento e onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250151047 (id. 214232649), objeto do alvará de id. 212536807, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de n.º 50.168-9, agência 3.413-4, de titularidade de Reis Carvalho S.
I. de Advocacia, CNPJ nº 35.***.***/0001-21 (ids. 80276781 e 80276783), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de id. 204345405.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/10/2024 18:58
Deferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da Decisão de ID 208067985.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:42:54.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de id. 204345405, que que fixou os lindes para a apuração do "quantum debeatur" e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que seria injurídica a incidência de juros de mora a partir de datas anteriores à citação e de apreciar o pedido de liberação, em favor da exequente, da quantia incontroversa pá depositada em conta judicial vinculada ao feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207102905.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque a embargante não ostenta legitimidade para deduzir, em nome próprio, pedido em favor da parte adversa.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207102905 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, uma vez que incontroversa a obrigação de pagar até o limite reconhecido como devido pela devedora, expeça-se alvará em favor da credora CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO, CPF n.º *16.***.*99-97, para o levantamento de R$ 111.562,25, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 197039113.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO A preceder a outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão de id. 192960095 para o devedor impugnar.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:41
Outras decisões
-
11/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:41
Deferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (AUTOR).
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2022 23:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
18/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
04/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 14:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/05/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2021 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 11:46
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
21/12/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
21/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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