TJDFT - 0708387-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMI PINHEIRO MARINHO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:56
Outras decisões
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14/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2024 18:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708387-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI PINHEIRO MARINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAMI PINHEIRO MARINHO em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega o autor, em síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo no qual sustenta a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa prevista no contrato, e nas cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de cadastro e de seguro.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para autorização de depósito judicial do valor que entende devido.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente revisão do contrato, e a devolução, em dobro, do valor correspondente às tarifas administrativas cobradas de forma indevida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 192288861.
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 194957178 onde alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cláusulas contratualmente entabuladas e a possibilidade de cobrança dos encargos previstos no contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 197459947.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da incorreção do valor da causa O requerido alega incorreção no valor atribuído à causa, ao argumento de que o valor indicado pelo autor não corresponde ao suposto proveito econômico pretendido.
Sem razão a parte ré, pois o valor da causa, no importe de R$ 17.566,61 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), corresponde ao somatório do valor que o autor pretende receber, a título de ressarcimento em dobro, com o valor das parcelas que pretende revisar, na forma do art. 292, incisos I, II e VI, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Não há que se falar, assim, em incorreção, razão pela qual rejeito a alegação preliminar.
Da inépcia da inicial O requerido aponta a inépcia da peça inicial, pois o valor incontroverso da prestação indicado pelo autor, nos termos do parágrafo 2º do art. 330, do CPC, não é “aceitável” para fins de discussão do financiamento.
O dispositivo mencionado prevê o seguinte: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em apreço, o autor descreveu detalhadamente as obrigações contratuais que pretende revisar e apontou o valor que entende como incontroverso.
Ou seja, houve atendimento ao disposto no referido dispositivo.
A análise acerca da in(correção) do valor da prestação que o requerente entende devido diz respeito ao mérito, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O requerido impugna, ainda, o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 188965107), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação ao argumento genérico de que o autor “adquiriu um veículo particular”, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte, com o intuito de comprovar que este seja detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de o autor ter financiado um automóvel e contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, na forma alegada, sobretudo se considerados os documentos que instruíram o pedido.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes.
As partes estão vinculadas por uma cédula de crédito bancário (ID 188965109) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 30.805,23 (trinta mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos), a ser pago através de 48 prestações mensais de R$ 1.176,70 (mil, cento e setenta e seis reais e setenta centavos).
Dos juros remuneratórios O autor alega suposta ilegalidade na conduta do requerido, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada (3,38%) não corresponde ao percentual previsto no contrato (2,80%), o que resulta na cobrança de parcela mais onerosa.
Registro, inicialmente, que as temáticas acerca da limitação dos juros remuneratórios e da capitalização de juros na modalidade composta já foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, e, por isso, devem ser observadas por este juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Assim, a controvérsia objeto dos autos deve ser analisada sob as premissas de que “não existe limite para fixação de juros nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional, admitida a revisão em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade” e de ser “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde expressamente pactuada”.
Em síntese, essas foram as teses fixadas nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1061530/RS e 973.827/RS, respectivamente.
Tecida essa observação, verifico que, a partir de um “parecer técnico” elaborado de forma unilateral por perito contratado (ID 188965110), o autor sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo requerido é de 3,38%, em descompasso com o contrato, que estabeleceu uma taxa mensal de 2,80% e anual de 39,29%.
Todavia, em que pesem os argumentos articulados, não são necessárias maiores delongas para reconhecer a ausência de qualquer irregularidade na cobrança dos juros, pois a “diferença” apontada decorre, tão somente, da prática da capitalização mensal.
Em sua causa de pedir, o autor considerou apenas a taxa de juros mensal (2,80%), sendo que o contrato prevê expressamente um Custo Efetivo Total – CET anual de 49,58%, ou seja, superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a cobrança de juros capitalizados (Súmula 541, STJ).
Como se sabe, o Custo Efetivo Total é composto por todos os encargos incidentes sobre o contrato, e não apenas da taxa de juros aplicada sobre a operação.
Nesse contexto, é possível afirmar que a metodologia de cálculos adotada pelo autor não considerou todos os encargos incidentes sobre o financiamento, mas somente a taxa mensal, o que não é suficiente para comprovar a alegação de inobservância do contrato pela instituição financeira.
Reforço que, além de não levar em conta as “variantes” que interferem no cálculo do percentual da taxa de juros incidentes no contrato, a pretensão do autor não está lastreada em suporte fático probatório capaz de corroborá-la.
Isso porque, o único documento juntado pelo requerente para comprovar a sua alegação é insuficiente para essa finalidade, sobretudo porque se trata de um “parecer” elaborado de forma unilateral por profissional contratado pela parte. É forçoso reconhecer, portanto, que não restou comprovada a alegação autoral de “falha” no procedimento de cobrança adotado pelo banco, sendo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em consequência, se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos acima descritos e ausente a solicitação de prova complementar, apesar de expressamente intimada para essa finalidade (ID 199684811), a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Frisa-se que tanto o valor das parcelas, quanto o percentual das taxas de juros e do Custo Efetivo Total da operação foram pré-fixadas, sendo que o autor foi devidamente informado sobre elas, porquanto expressas no instrumento contratual.
Não há como alegar o desconhecimento.
Dos pagamentos autorizados O autor se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento de tarifa de cadastro (R$ 1.100,00), seguro (R$ 1.792,00) e assistência (R$ 175,00).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes.
Da Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00) O autor questiona a cobrança de uma tarifa de cadastro, convencionada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Trata-se de cláusula contratual fruto da autonomia da vontade das partes, escrita de forma clara e compreensível, localizada na primeira folha do anverso do contrato, não havendo como ser reconhecida nenhuma mácula.
O fato de o banco auferir renda com outras modalidades de atividade financeira, não lhe impede de pactuar a imposição do custo dos procedimentos de consulta, pois o contrato é feito em especial pelo interesse do próprio consumidor que pretende abrir uma linha de crédito.
Ora, a tarifa de cadastro visa a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
A Resolução nº 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, descrevendo de forma expressa a autorização para a cobrança da tarifa de abertura de crédito no art. 3º, I.
Por esta razão, o egrégio TJDFT já foi instado a se manifestar em vem reconhecendo a validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa.
Vejamos: 4.
A tarifa de cadastro é admitida em face da necessidade de remunerar serviços específicos, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. (Acórdão n.879273, 20130111448925APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 314) 5.
Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.877354, 20120710364073APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 390) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137) A temática também já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 618, 619, 620, 621) e, atualmente, encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
O contrato objeto dos autos foi celebrado em fevereiro de 2023, ou seja, é admissível a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes, na forma realizada.
Portanto, neste aspecto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Do seguro prestamista (R$ 1.792,64) Relativamente à despesa com a contratação de seguro, é forçoso reconhecer que as partes entabularam a tarifa no valor de R$ 1.792,64 (mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). É certo que o seguro se trata de um pacto acessório ao contrato de financiamento e que oferece uma garantia adicional à instituição financeira, uma vez que reduz o risco da não recuperação do crédito concedido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a temática da validade da cláusula que prevê a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.529/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, no qual houve a formação da seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. À luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona (...) é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (...) Nos casos da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se vê, houve o reconhecimento expresso de que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo, entretanto, e sob a ótica das regras consumeristas, ser respeitada a liberdade do consumidor, seja quanto à decisão de contratar ou não o seguro, seja quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, não verifico qualquer irregularidade na contratação do seguro, sobretudo porque, para que seja reconhecida a existência de venda casada, seria necessária a demonstração de que a contratação do financiamento do veículo somente se realizaria se houvesse a adesão ao seguro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, o documento de ID 188965109 demonstra a opção do autor pela contratação do seguro, uma vez que assinalou “sim” ao campo destinado à manifestação de vontade visando à adesão ao negócio.
Por sua vez, a proposta de adesão ao seguro juntada no ID 194957193 prevê expressamente a faculdade do cliente de contratar o seguro e, se for o caso, de solicitar o seu cancelamento, com a devolução do valor correspondente ao período faltante, senão vejamos: Reconheço a minha opção em aderir ao seguro prestamista e autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em carnê, conforme quantidade de parcelas do financiamento.
A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
Os documentos apresentados pelo requerido nos ID’s 194957178 - Pág. 22 e ID 194957194 comprovam que houve a devolução do valor de R$ 1.283,44 (mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) ao autor, no dia 15.04.2024, em razão do cancelamento do seguro.
Como se vê, os termos do contrato foram cumpridos, sendo que o autor exerceu a faculdade de cancelar a contratação do seguro e receber o valor proporcional ao prêmio pago.
Em consequência, não há como reconhecer qualquer abusividade, seja na contratação do seguro, seja no procedimento de cancelamento adotado. É incabível a devolução do valor integral pago, uma vez que a contratação não foi irregular e o cancelamento ocorreu após mais de um ano da vigência, sendo devida a contraprestação pelo período em que o negócio esteve segurado.
Desse modo, improcede o pedido, neste ponto.
Dos serviços de assistência (R$ 175,00) No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas com serviços de terceiros, a temática também foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp n. 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que, ao final, foi proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: 1.
Despesas com serviços de terceiros: Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010.
As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa, como bem enfatizou o BCB no item 36 de sua manifestação escrita (fl. 263) (...) Ante esse cenário normativo, e a realidade fática trazida pelos recursos afetados, cumpre desdobrar a primeira tese em duas, para apreciar a controvérsia sob dois ângulos distintos, a saber: (a) validade da cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro; e (b) validade de cobrança de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro.
A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro. É bem de ver que a regulação bancária utilizou-se da expressão genérica "serviços de terceiros" tão somente em virtude da impossibilidade de se elencar todos os serviços de terceiros passíveis de serem agregadas aos contratos bancários.
Não era - nem poderia ser - objetivo da regulação bancária dispensar as instituições financeiras da obrigação de especificar o serviço que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros.
Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, conforme se verifica nos enunciados normativos abaixo transcritos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: .................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; .................................................................
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessa constatação, propõe-se a primeira tese a ser fixada no presente repetitivo: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" Cumpre destacar que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, passível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de uma pretensão de revisão de contrato bancário, no qual houve a pactuação de tarifa a título de “serviços de assistência” prestados por terceiro.
Dito isso, verifico que não houve qualquer abusividade na pactuação da referida cláusula, nos termos da tese fixada, uma vez que os serviços a serem prestados por terceiros foram devidamente especificados, conforme se vê do “termo de adesão” juntado no ID 194957192, o qual indica se tratar de serviços de assistência veicular, a cuja ciência o autor manifestou através de assinatura eletrônica.
Em consequência, ausente o reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato, não há o que ser apreciado no tocante ao pedido de restituição de valores em dobro, pois não houve cobrança indevida, nos termos acima descritos.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 192288861), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:13
Outras decisões
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708387-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI PINHEIRO MARINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708387-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI PINHEIRO MARINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAMI PINHEIRO MARINHO em desfavor do OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado a que promove o repasse de custos administrativos operacionais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para realização de depósitos no valor que entende devido e determinação de abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
O Superior Tribunal de Justiça tem decido, acertadamente, que a controvérsia sobre a existência de dívida obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
Neste sentido: "...o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." (RESP 551682/SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min.
CESAR ASFOR ROCHA) (não consta grifo no original) No entanto, o presente caso não se amolda ao entendimento já consolidado, porquanto não há controvérsia sobre a existência da dívida.
Esta deriva de um negócio jurídico cuja validade não se contesta, sendo que a parte autora pretende a declaração de abusividade do contrato, que não incide sobre a existência das obrigações, embora possa implicar na modificação do valor das prestações.
A modificação de cláusulas tem eficácia constitutiva, o que significa dizer que enquanto não houver provimento jurisdicional ela é válida e eficaz, muito embora o provimento possa, em alguns casos, ter eficácia retroativa (art. 478, parte final, do Código Civil).
Assim, se a controvérsia não reside na nulidade ou inexistência da obrigação, mas na pretensão modificativa dos termos avençados, enquanto não for emitido provimento antecipatório, são legítimas as cláusulas assumidas, devendo-se dar eficácia à mora e suas consequências, como o protesto e o registro em cadastros de devedores inadimplentes.
Neste sentido, há a súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso presente a probabilidade de a parte autora ter razão em sua pretensão será analisada diante dos elementos de prova até aqui apresentados.
Da limitação dos juros remuneratórios É inacreditável que ainda tenhamos discussões judiciais com o questionamento acerca da tese da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, pois há muito tempo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da sua cobrança em patamar superior a 12% ao ano.
A temática inclusive já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Da Tarifa de Cadastro Trata-se de cláusula contratual fruto da autonomia da vontade das partes, escrita de forma clara e compreensível, localizada na primeira folha do anverso do contrato, não havendo como ser reconhecida nenhuma mácula.
Ora, a tarifa de cadastro visa a custear a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
A Resolução nº 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, descrevendo de forma expressa a autorização para a cobrança da tarifa de abertura de crédito no art. 3º, I.
Por esta razão, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já foi instado a se manifestar em vem reconhecendo a validade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa.
Vejamos: 4.
A tarifa de cadastro é admitida em face da necessidade de remunerar serviços específicos, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. (Acórdão n.879273, 20130111448925APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015.
Pág.: 314) 5.
Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6.
Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.877354, 20120710364073APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 390) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. (Acórdão n.876219, 20130111498142APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015.
Pág.: 137) A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 618, 619, 620, 621) e, atualmente, encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Nestas circunstâncias, aquilo que é apresentado como provável, é na verdade de praticamente impossível o seu alcance.
Desta forma, ANTE A FALTA TOTAL de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), é forçoso o indeferimento do pedido formulado pela parte autora no sentido de impedir a inclusão dos dados nos cadastros dos órgãos arquivistas e a permitir a manutenção do veículo em sua posse.
Deixo de julgar liminarmente improcedente o pedido, ante a possibilidade de acolhimento do pedido de alguma das outras duas Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708387-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMI PINHEIRO MARINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAMI PINHEIRO MARINHO em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve discussão de validade de cláusulas contratuais, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual.
Poderá a parte autora indicar de forma pontual qual documento deve ficar sobre sigilo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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