TJDFT - 0742596-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0742596-80.2023.8.07.0001 APELANTE: LUIZ NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração (id. 69582614) da decisão (id. 68963155) que determinou a suspensão do processo, em cumprimento à r. decisão proferida pelo STJ na ProAfR no REsp 2.162.222/PE (Tema nº 1.300).
O Banco-embargante alega que não ficou comprovada a aplicação do referido Tema do STJ ao presente processo, visto que não há insurgência acerca da distribuição do ônus probatório.
Afirma que compete ao embargado-autor comprovar os fatos alegados em sua petição inicial, ante a inexistência de relação consumerista entre as partes, tanto que juntou aos autos o extrato da sua conta individual do Pasep.
Sustenta que o embargado-autor, nas razões da apelação, questiona apenas a atualização dos valores depositados em sua conta individual do Pasep.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com o reconhecimento da distinção entre a matéria debatida nos autos e a afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.300) e a inclusão da apelação em pauta de julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC.
Em que pese a alegação do Banco-embargante de que o embargado-autor questiona na presente ação indenizatória por danos material e moral tão somente a atualização dos valores depositados em sua conta individual do Pasep, a decisão foi expressa ao consignar que a “[...] causa de pedir não se refere à má administração dos recursos por ausência da devida atualização monetária do saldo da conta individual, mas à falta de comprovação, pelo Banco-réu, do destino dos valores subtraídos mediante retiradas/saques no decorrer dos anos em que foi mantida referida conta” (id. 68963155, pág. 1, grifo nosso).
A controvérsia submetida à análise no Tema nº 1.300/STJ é exatamente saber a quem compete provar que os lançamentos realizados a débito nas contas Pasep foram destinados aos respectivos correntistas, ainda que inexistente relação de consumo entre as partes.
E com relação à controvérsia recursal acerca da destinação dos valores debitados na conta individual do Pasep de titularidade do embargado-autor, não há omissão na decisão, que foi expressa ao fundamentar, in verbis: “[...] A MM.
Juíza, na r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, ao concluir que foram identificados ‘[...] comprovantes de saques da conta PASEP com especificação de data e valor, principalmente com crédito em folha de pagamento (ID 209968416 - fl. 9/12), não tendo se observado qualquer erro na atualização ou no pagamento do crédito pelo gestor [...]’.
O autor, ao seu turno, defende na sua apelação que “[...] não fica em momento algum demonstrado a destinação de tal recurso, a conta bancária e a data e valor do levantamento” e que ‘[...] não consta nos autos comprovação que a requerente levantou o saldo na ocasião da aposentadoria.
NÃO SABEMOS AONDE FOI PARAR O DINHEIRO’. [...].” (id. 68963155, pág. 1).
A decisão, em suma, não contém o vício apontado.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificada nos autos.
Sobre o tema, este TJDFT já decidiu que “os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final” (Acórdão 1697645, 07351595620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do Banco-réu e nego provimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos à suspensão determinada na decisão embargada.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742596-80.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ NETO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória A decisão saneadora foi proferida em 06/03/2024 (ID 188825743), não comportando, neste momento processual, ajuste ou retificação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para apresentação dos quesitos, conforme certidão de ID 197671017.
Realizada a perícia, ID 209968416, foi oportunizada a manifestação das partes, tendo a parte ré concordado com o laudo (ID 212143927).
Assim, indefiro o pedido da autora para a formulação de quesitos (ID 212894939 - Pág. 1-5).
Reputo encerrada a instrução processual, tendo em vista que não houve interesse na produção de outras provas.
Defiro o levantamento dos honorários do perito (ID 209968416).
Façam os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:42
Indeferido o pedido de LUIZ NETO - CPF: *24.***.*97-91 (AUTOR)
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01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742596-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NETO REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 188825743, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:39:50.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742596-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à perita.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:43:49.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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30/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742596-80.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A falta de comunicação da perita afronta o artigo 6º, do CPC.
Nesse sentido, intime-se a perita para responder ao juízo, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação da perita, tornem os autos conclusos para que o juízo tome providências junto à Corregedoria do TJDFT, recomendando a baixa da inscrição da perita.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ NETO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 03:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742596-80.2023.8.07.0001 AUTOR: LUIZ NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de indenização por danos materiais supostamente causados pela má gestão do fundo PASEP pela parte requerida.
A despeito do parecer de ID 186929032 apresentado pela d.
Contadoria Judicial, a parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos de ID 187362212, destacando se tratar de apuração de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Para o trabalho, nomeio como "expert" a contadora ANA MAURA DIAS MACHADO, e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, complementada pela PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, compete ao próprio tribunal custear essa verba.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, fixo o valor dos honorários em R$ 1.904,26, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT.
Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 5º da Portaria Conjunta nº 101/2016 e a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Deferido o pedido de LUIZ NETO - CPF: *24.***.*97-91 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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04/12/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2023 11:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:12
Deferido o pedido de LUIZ NETO - CPF: *24.***.*97-91 (AUTOR).
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15/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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