TJDFT - 0742596-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ NETO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ NETO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0742596-80.2023.8.07.0001 APELANTE: LUIZ NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração (id. 69582614) da decisão (id. 68963155) que determinou a suspensão do processo, em cumprimento à r. decisão proferida pelo STJ na ProAfR no REsp 2.162.222/PE (Tema nº 1.300).
O Banco-embargante alega que não ficou comprovada a aplicação do referido Tema do STJ ao presente processo, visto que não há insurgência acerca da distribuição do ônus probatório.
Afirma que compete ao embargado-autor comprovar os fatos alegados em sua petição inicial, ante a inexistência de relação consumerista entre as partes, tanto que juntou aos autos o extrato da sua conta individual do Pasep.
Sustenta que o embargado-autor, nas razões da apelação, questiona apenas a atualização dos valores depositados em sua conta individual do Pasep.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com o reconhecimento da distinção entre a matéria debatida nos autos e a afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.300) e a inclusão da apelação em pauta de julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC.
Em que pese a alegação do Banco-embargante de que o embargado-autor questiona na presente ação indenizatória por danos material e moral tão somente a atualização dos valores depositados em sua conta individual do Pasep, a decisão foi expressa ao consignar que a “[...] causa de pedir não se refere à má administração dos recursos por ausência da devida atualização monetária do saldo da conta individual, mas à falta de comprovação, pelo Banco-réu, do destino dos valores subtraídos mediante retiradas/saques no decorrer dos anos em que foi mantida referida conta” (id. 68963155, pág. 1, grifo nosso).
A controvérsia submetida à análise no Tema nº 1.300/STJ é exatamente saber a quem compete provar que os lançamentos realizados a débito nas contas Pasep foram destinados aos respectivos correntistas, ainda que inexistente relação de consumo entre as partes.
E com relação à controvérsia recursal acerca da destinação dos valores debitados na conta individual do Pasep de titularidade do embargado-autor, não há omissão na decisão, que foi expressa ao fundamentar, in verbis: “[...] A MM.
Juíza, na r. sentença, julgou improcedentes os pedidos, ao concluir que foram identificados ‘[...] comprovantes de saques da conta PASEP com especificação de data e valor, principalmente com crédito em folha de pagamento (ID 209968416 - fl. 9/12), não tendo se observado qualquer erro na atualização ou no pagamento do crédito pelo gestor [...]’.
O autor, ao seu turno, defende na sua apelação que “[...] não fica em momento algum demonstrado a destinação de tal recurso, a conta bancária e a data e valor do levantamento” e que ‘[...] não consta nos autos comprovação que a requerente levantou o saldo na ocasião da aposentadoria.
NÃO SABEMOS AONDE FOI PARAR O DINHEIRO’. [...].” (id. 68963155, pág. 1).
A decisão, em suma, não contém o vício apontado.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificada nos autos.
Sobre o tema, este TJDFT já decidiu que “os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final” (Acórdão 1697645, 07351595620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do Banco-réu e nego provimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos à suspensão determinada na decisão embargada.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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17/02/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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