TJDFT - 0702423-68.2024.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAELLA BERNARDINO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702423-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702423-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
09/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702423-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BERNARDINO REU: DANIEL ROSA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Dê-se vista à Defensoria Pública, na forma requerida no ID 198019424.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:02
Deferido o pedido de DANIEL ROSA BRAGA - CPF: *96.***.*90-00 (REU).
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25/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 12:08
Decorrido prazo de DANIEL ROSA BRAGA - CPF: *96.***.*90-00 (REU), RAFAELLA BERNARDINO - CPF: *34.***.*70-09 (AUTOR) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFAELLA BERNARDINO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há o que prover quanto ao teor dos Embargos de Declaração retro, uma vez que a decisão embargada acolheu o pedido formulado pela própria parte requerida, acolhendo a preliminar de incompetência deste Juízo.
Ademais, reconhecida a incompetência deste Juízo, ressalto que o pleito de intimação da parte para apresentação de resposta deve ser formulado perante o Juízo competente, oportunamente.
Por ora, aguarde-se a eventual preclusão da decisão embargada. -
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de DANIEL ROSA BRAGA, na qual a parte autora postula, em resumo, seja a ação julgada totalmente procedente para Condenar o réu na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN/DF, para o seu nome, condenar a parte ré a realizar o pagamento das dívidas vencidas que recaem sobre o veículo e a transferir as infrações de trânsito atuais e suas pontuações para o seu nome e CNH, e as eventuais infrações caso venha a surgir após o ajuizamento da ação judicial, cometidas desde a aquisição do veículo, até a efetiva transferência do veículo para o seu nome.
Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que não reside nesta Circunscrição Judiciária, mas, sim no Riacho Fundo/DF, consoante documentação anexa, postulando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Sessão Judiciária do Riacho Fundo/DF. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Artigo 46 do Código de Processo Civil determina que é competente o foro do domicílio do réu nas ações de natureza pessoal, devendo ser acolhida a alegação de incompetência territorial deduzida pelo réu em ação obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RÉU.
PESSOA JURÍDICA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA (ARTS. 46 E 53, III, ALÍNEA "A", DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À ação fundada em direito pessoal, aplica-se a regra geral contida no art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do réu como o competente para processar e julgar causa, salvo se a situações se subsumir a uma das hipóteses do art. 53 do CPC. (...) (Acórdão 1755073, 07031974720238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, consoante teor do comprovante de residência ID 198019432, nota-se que a parte requerida reside no Riacho Fundo/DF.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, procedendo-se às comunicações/anotações pertinentes.
Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo. -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/05/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAELLA BERNARDINO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nome: DANIEL ROSA BRAGA Endereço: QMSW 2, 12, DN Auto Center Especializado Ar Condicionado, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-200 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLA BERNARDINO - CPF: *34.***.*70-09 (AUTOR).
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05/03/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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