TJDFT - 0737027-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELO em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737027-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Analisando a apelação de ID 60517551, constatou-se irregularidade na representação processual do autor/apelante, tendo sido oportunizado o saneamento, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora não tenha sido juntada a certidão de óbito, há notícia de falecimento do autor, ora apelante.
O processo foi suspenso por esta Relatoria pelo prazo de 2 meses, para possibilitar que o representante legal do apelante/autor apresentasse a certidão de óbito e se manifestasse pelo interesse no prosseguimento da demanda, regularizando, se o caso, o polo ativo do recurso.
Entretanto, a determinação judicial constante ao ID 61094399 não foi atendida.
Resta, portanto, inobservado requisito extrínseco de admissibilidade para a continuidade de seu recurso, consistente em regularidade de representação processual.
Diante do não cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, tem-se por inadmitido o recurso de apelação, com fulcro no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FALTA DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
A falta de regular representação processual, embora intimada a parte para sanar o vício, autoriza a negativa de seguimento do apelo.” (Acórdão 1169843, 20090710385294APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019.
Pág.: 580/585). “AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA RESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
I - Descumprida a determinação judicial de regularização da representação processual da parte, impõe-se a negativa de seguimento à apelação interposta por Advogada sem procuração nos autos, em razão da ausência de requisito de admissibilidade do recurso.
II - Agravo regimental desprovido.” (Acórdão 847774, 20140110885862APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 19/2/2015.
Pág.: 396).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em decisão unipessoal, nos termos do Art. 932, III, c/c Art. 313, I, §1º, Art. 687, e Art. 76, §2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à origem para as providências legais.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:51
Não recebido o recurso de PAULO ROBERTO DE MELO - CPF: *21.***.*98-00 (APELANTE).
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05/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737027-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Verifico do recurso de apelação (ID. 60517551) que, embora não tenha sido juntada a certidão de óbito, há notícia de falecimento da parte autora, ora apelante. É cediço que com a morte da parte, o mandato de seu advogado é extinto (Código Civil, artigo 682, II; STJ, REsp-AgRg 248625) e ocorre a perda superveniente da capacidade postulatória, impondo, neste caso, a necessária sucessão processual para a regularização do aludido pressuposto.
Cumpre ressaltar, também, que o falecimento da parte impõe a suspensão processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sendo vedada, durante esse prazo, a prática de qualquer ato processual, salvo a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (artigo 313, I, §1º, e artigo 687, e seguintes, todos do Código de Processo Civil).
Isso posto, com supedâneo no artigo 313, I, §1º, e no artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, pelo prazo de 2 (dois) meses, para possibilitar que o representante legal do apelante/autor apresente a certidão de óbito e se manifeste pelo interesse no prosseguimento da demanda, regularizando, se o caso, o polo ativo do recurso, com a habilitação dos herdeiros, por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos dos artigos 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, ou a do espólio, indicando-se o inventariante, e a procuração ad juditia outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo.
Decorrido o prazo ou atendida a determinação supra, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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