TJDFT - 0742233-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:13
Outras decisões
-
04/09/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação das partes, inclusive, quanto à petição de ID 247995725.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:31:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:06
Outras decisões
-
22/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 234888181, fica designado o dia 21/08/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) em conjunto aos autos nº 0734693-91.2023.8.07.0001, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Detalhamento das testemunhas a serem ouvidas nestes autos: 2.1.
Testemunhas de CLESIO SOARES DE ANDRADE: NICOLE GOULART, BRUNO BATISTA e ALOISIO CARVALHO (decisão ID 204979189) 2.2.
Testemunha de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA: NICOLE GOULART (decisão ID 204979189) 2.3.
Testemunha de ALÍCIA DA ROCHA SILVA (ALICIA BARBOZA DA ROCHA): LILIAN CARLA DE SOUZA (decisão ID 208288712) 2.4.
Indeferido o depoimento pessoal dos requeridos (item 7 decisão ID 208288712) 3.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 4.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 5.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 6.
Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 7.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 8.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 9.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:51:29.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:43
Outras decisões
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DESPACHO 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as demais partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de adiamento da audiência (ID 216289992). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:22
Indeferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REQUERIDO)
-
22/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que os requeridos ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, opuseram embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e DEMAIS RÉS para, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:51:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando a certidão de ID 207885498, passo a esclarecer acerca da dúvida suscitada. 2.
A Decisão saneadora de ID 201828515, intimou as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 3.
Ao ID 204464036, os requeridos CARLOS ALBERTO ÁVILA NUNES GUIMARÃES e ALINE ÁVILA NUNES GUIMARÃES ratificaram as testemunhas arroladas ao ID 192473829. 4.
O requerido CLÉSIO SOARES DE ANDRADE reiterou o rol de testemunhas já apresentado (NICOLE GOULART, BRUNO BATISTA e ALOISIO CARVALHO (ID 204464036). 5.
A requerida MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA indicou as testemunhas WESLEY PASSAGLIA E NICOLE GOULART (ID 204979189). 6.
Ao ID 207576776 foi proferida a decisão, determinando a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 204979189. 7.
Conforme itens 3 e 4 da decisão de ID 207576776, foi indeferido o depoimento pessoal dos requeridos, pleiteado ao ID 192473829, tendo em vista que a versão destes, acerca dos fatos encontram-se descritas nas peças acostadas aos autos, a elidir, portanto, a utilidade da prova.
Melhor analisando, estendo o indeferimento ao depoimento pessoal de WESLEY PASSAGLIA, indicado ao ID 2204979189. 8.
Do exposto, serão ouvidas as testemunhas a seguir, NICOLE GOULART, BRUNO BATISTA e ALOISIO CARVALHO. 9.
A requerida ALÍCIA DA ROCHA SILVA juntou petição ao ID 208286657, na qual informou que teve problemas de saúde, o que a levou à incapacidade temporária e, consequentemente teve dificuldade na produção de provas.
Requereu a utilização das provas produzidas nos autos do Processo nº 2015.01.1.075284-2, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília, bem como nos Processos nº 1420- 23.2016.5.10.0019 e 1536-83.2016.5.10.0001, que tramitaram na 6ª e 1ª Vara do Trabalho de Brasília, respectivamente, os quais foram carreadas aos presentes autos (art. 372 do CPC).
Por fim, requereu a produção da prova oral, consistente na oitiva da Srª LILIAN CARLA DE SOUZA, Diretora Financeira da CNT à época dos fatos. 10.
Manifestem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 208286657 e documentos anexos, atentando-se para a prerrogativa de prazo em dobro para a parte autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REQUERIDO)
-
21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). 2.
Por tal razão, e conforme expresso no artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal é prova que deve ser pleiteada pela parte contrária, e não pela própria pessoa a ser ouvida (Acórdão 1819966, 07133491320218070005, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024). 3.
Nesse contexto, indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, pleiteado ao ID 192473829, haja vista que a versão destes acerca dos fatos encontram-se descritas nas peças acostadas aos autos, a elidir, portanto, a utilidade da prova. 4.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas ao ID 204979189. 5.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 6.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:49
Indeferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REQUERIDO)
-
14/08/2024 20:49
Deferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REQUERIDO), MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REQUERIDO).
-
09/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, venha o feito à conclusão para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:59
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES - CPF: *02.***.*50-18 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:28
Deferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REQUERIDO).
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Outras decisões
-
03/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:44
Outras decisões
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REQUERIDO)
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742233-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS contra CLESIO SOARES DE ANDRADE, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES, WESLEY PASSAGLIA, ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS, ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, ALINE AVILA NUNES GUIMARAES, CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES, ANAMARY SOCHA, MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO. 2.
A ação trata da apuração de peculato sob a rubrica de gratificações em razão de folha paralela, decorrente da Operação São Cristóvão.
Verifica-se a adequação típica ao art. 9º, inciso XI, e art. 10, incisos I e XII, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), vigente à época dos fatos, pela prática de atos que importaram enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração Pública, concretamente, a realização e percepção de repasses ilegais de verbas, uma vez que as entidades integrantes do Sistema SEST/SENAT seriam subvencionadas pelo Estado. 3.
DOS ENVOLVIDOS NOS ESQUEMAS DE DESVIOS.
O MPF afirma que (ID 174912537): a) CLÉSIO SOARES DE ANDRADE: (...) na condição de Presidente do Conselho Nacional do SEST/SENAT, além de ser responsável pela fixação dos valores e votação das contas dos serviços autônomos em questão, conforme fls. 200 do IP 008/2013, admite que autorizou e tinha ciência dos valores pagos a servidores da Diretoria Executiva do SEST/SENAT, a título de gratificação.
Além disso, o requerido corroborou documentos utilizados, por ocasião da realização do Termo de Declarações de MARIA PANTOJA, em 19/09/14, ela afirma que as gratificações eram determinadas por Sr.
CLÉSIO ANDRADE, juntando atos por ele assinados. b) MARIA TEREZA PA COSTA PANTOJA. (...) uma das idealizadoras e operadora do esquema criminoso.
PANTOJA era a Diretora Executiva do SEST/SENAT ate junho de 2013, assumindo o ITL (Instituto de Transporte e Logística), vinculado a CNT, e que foi criado no mesmo ano.
Várias provas obtidas demonstram de forma cabal o papel de liderança de PANTOJA dentro do esquema dos peculatos também caracterizados como atos de improbidade administrativa.
Como exemplo, após sua saída do SEST/SENAT, PANTOJA foi substituída por WESLEY PASSAGLIA, que passou a desempenhar as mesmas funções de sua antecessora passou a receber R$ 14.000,00/més pelo SEST e o mesmo valor pelo SENAT.
Vale ressaltar, que desde 2012, conforme RAIS, PANTOJA recebia R$ 26.255,45/més em cada entidade, totalizando R$ 52.510,90 para desempenhar a função de Diretora Executiva das entidades. c) ILMARA AMARAL CHAVES: (...) Coordenadora de Administração do SEST e SENAT.
Possuía papel importante no esquema criminoso face a função que ocupava.
Durante a auditoria da CGU ocorrida a época da deflagração da Operação São Cristovão, ILMARA participou ativamente da montagem e adulteração de documentos que seriam entregues aos auditores da CGU. d) JARDEL MARTINS SOARES: (...) Coordenadora de Contabilidade do SEST/SENAT.
Também tinha papel importante dentro do esquema criminoso, face a função que ocupava.
Para a consecução dos desvios, sua área era muito utilizada, visto que os diversos pagamentos de serviços não executados tinham que ser contabilizados, e necessariamente passariam pelo seu controle, como ela mesma explica em sua colaboração premiada. e) WESLEY PASSAGLIA WESLEY PASSAGLIA: Diretor Executivo do SEST/SENAT na data da deflagração da Operacão São Cristóvão.
Ele substituiu MARIA TEREZA PANTOJA a partir de julho de 2013.
Também participou ativamente nos trabalhos desempenhados para adulteração dos documentos que seriam entregues à CGU, sempre se reportando e cumprindo ordens de MARIA TEREZA PANTOJA.10 O requerido percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual. f) ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS ANDRESSA: era Secretária Executiva de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA.
Era uma espécie de “faz tudo”, na qual desempenhava as mais diversas tarefas para PANTOJA, desde assuntos profissionais até particulares. 11 A demandada percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual. g) ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO: funcionária do SEST/SENAT possui fortes relações com MARIA PANTOJA, tendo recebido diversos valores em suas contas pessoais, os quais repassava cerca de 70% a PANTOJA posteriormente ficando com o valor remanescente. 12 A requerida percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual, sobretudo, em razão de sua formação jurídica. h) ALICIA DA ROCHA SILVA: (...) Assessora Jurídica do SEST/SENAT.
Era pessoa de confiança de PANTOJA, consequentemente possuía importante papel dentro do esquema criminoso.
Devido a sua formação jurídica, participava ativamente da confecção de respostas a autoridades policiais e também aos órgãos de controle, sempre com a finalidade de dar impressão de legalidade em documentos que amparavam o desvio de recursos das entidades.
Participou ativamente na “montagem” de documentos que deveriam ser apresentados à auditoria da CGU.13 A demandada percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual. i) ALINE AVILA NUNES GUIMARÃES: sócia-administradora da empresa ALINE GUIMARÃES COMERCIO DE JÓIAS LTDA - ME (11.***.***/0001-48).
Recebeu diversos valores do SEST/SENAT pela suposta prestação de serviços sem vínculo empregatício desde 2008.
Foi contratada formalmente pelo SEST em 01/05/2011, tendo percebido os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual..
As investigações conduzidas, na verdade, não obtiveram nenhuma evidência de que tenha trabalhado no SEST/SENAT como funcionária, o que reforça que ela se locupletou indevidamente do esquema engendrado na Presidência/ Diretoria Executiva do SEST/SENAT. j) CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARÃES: Foi funcionário do SENAT no período de 01 de maio de 2011 a 04 de julho de 2012.
Irmão de ALINE ÁVILA Em sindicância instaurada no âmbito do SEST/SENAT foi apurado que não existem registros da efetiva prestação de serviços de CARLOS ao SEST e ao SENAT. 15 O requerido, evidentemente, percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual, locupletando-se do esquema engendrado na Presidência/ Diretoria Executiva do SEST/SENAT. k) ANAMARY SOCHA: (...) Assessora Especial da Diretoria Executiva do SEST/SENAT.
Além dos desvios de recursos por meio de recebimentos de salários e gratificações por parte de ANAMARY, ela ainda utilizava-se de terceiras pessoas com ligações familiares para a maximização desses desvios. 16 A demandada percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual. l) MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO: (...) foi Secretária Executiva do SEST no período de 01/06/11 a 25/06/12.
Ela continuou a receber vultosos valores mesmo após seu desligamento.
A investigação mostra que MARIA AUXILIADORA recebia os valores por empresas em que era sócia com sua filha ANA CLÁUDIA.
Parte desses valores foram usados posteriormente para efetuar pagamentos de despesas “diversas” dos filhos PANTOJA. 17 A requerida percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual. 3.6.
Requer notificação dos requeridos para se manifestar por escrito.
Após o recebimento da inicial pugna para que seja efetivada a citação e a notificação da União para, querendo, ingressar no feito. 3.7.
Ao final requer a condenação dos requeridos nas sanções cabíveis previstas no art. 12, inciso I da Lei 8429/92, bem como pagamento de honorários de sucumbência e danos morais coletivos, no valor dos desvios retratados na presente ação.
Quanto a Clésio, requer a condenação nas sanções cabíveis previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8429/92, por 11 (onze) vezes. 3.8.
Fixado o valor da causa em R$ 29.164.540,16 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos), e requerimento de produção de todas as provas em direito admitidas. 4.
Os réus apresentaram defesa prévia (ID n. 174914429, 174914435, 174914438, 174914441, 174914895, 174914902, 174914912, 174914919, 174914922, 174914926, 174914928, 174914932). 5.
Manifestação do Ministério Público sobre as defesas prévias (ID n. 174914935).
Pede a rejeição do pedido de JARDEL de atenuação de penalidade por ter beneficiando-se como delatora na ação penal.
Concorda como pedido de CLÉSIO de abertura de prazo para que possam se manifestar em sede de contestação. 6.
O Juízo Federal acolheu o pedido do Ministério Público.
Determinou intimação das partes para que se manifestem, em sede de contestação, sobre as imputações formuladas e sobre a competência da Justiça Federal (ID n. 174914937).
Em seguida, determinou abertura de prazo para réplica. 7.
Os réus se manifestaram (ID n. 174914939, 174914940, 174914941, 174914942, 174914943, 174914944, 174915195, 174915197, 174915198, 174915200, 174915202, 174915206, 174915211). 8.
O Ministério Público apresentou réplica (ID n. 174915215). 9.
O Juízo da 16ª Vara Cível Da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência absoluta em razão da ausência de interesse público federal direto na causa (ID n. 174915217). 10.
A decisão de ID n. 174952477 recebeu a competência em favor deste Juízo.
Determinou intimação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para se manifestar. 11.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou manifestação de ID n. 179774372.
Ratificou as manifestações anteriores do Ministério Público Federal.
Requereu prazo para dar continuidade ao andamento do feito. 11.1.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou manifestação de ID n. 187798991.
Ratificou novamente as manifestações anteriores do Ministério Público Federal.
Entretanto, manifestou-se pela desnecessidade de oitiva dos depoimentos dos demandados. 12. É o breve relato. 13.
Inicialmente, esclareço que, embora não tenha havido formalmente a apreciação do recebimento da inicial do Ministério Público, é certo que houve a apresentação de defesa prévia e contestação por todos os réus.
Assim, a apreciação das questões preliminares e prejudiciais de mérito por ocasião do saneamento do feito suplantam esta fase inicial de recebimento, uma vez que resta garantido o contraditório, ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição. 14.
Passo à análise das preliminares suscitadas. 14.1.
Os réus sustentam inicialmente: incompetência da justiça federal; litispendência; ilegitimidade ativa e passiva; inaplicabilidade da lei de improbidade por não se enquadrar na natureza jurídica de agentes públicos; prejudicialidade em razão da absolvição nas ações penais n. 1034028-93.2020.4.01.3400, 1040114-80.2020.4.01.03400, 1034047-02.2020.4.01.3400; inaplicabilidade da lei de improbidade aos funcionários do Sistema SEST/SENAT; prescrição com base no art. 23, III, da Lei 8.429/1992, art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil; inadequação da via eleita nos termos do art. 17, §8º, da 8.429/1992; ausência de individualização de condutas e inexistência de provas e indícios; ausência de interesse de pretensão ressarcitória em razão de reparação por danos na via criminal; ausência de interesse-adequação no pleito de reparação por danos morais coletivos. 15.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E LITISPENDÊNCIA.
Restam superadas as preliminares de litispendência e incompetência da Justiça Federal tendo em vista que se firmou a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos para prosseguimento perante a Justiça Comum do DF (ID n. 174915217).
Do mesmo modo, resta claro que este feito trata da 1ª ação de improbidade administrativa da Operação São Cristóvão (peculato sob a rubrica de gratificações – folha paralela), enquanto o processo n. 0734693-91.2023.8.07.0001 trata da 2ª ação de improbidade administrativa da Operação São Cristóvão (Peculato dentro SEST/SENAT – aporte em previdência privada e obstrução à investigação de organização criminosa), inexistindo litispendência por tratar de fatos distintos.
Assim, rejeito as preliminares aventadas. 16.
INÉPCIA/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA Com efeito, a entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certos setores empresariais ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. [livro eletrônico]. 5.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Nesse contexto, é certo afirmar que o SEST/SENAT não é propriamente financiado por dotação orçamentária federal, mas por contribuições compulsórias arrecadadas pelos empregadores do respectivo setor produtivo, sob a gestão de entidades sindicais.
Tal noção, contudo, não subtrai o controle e fiscalização da atuação de seus gestores, tampouco a sujeição à Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque a realização do controle finalístico sobre tais entidades, bem como o dever que possuem de prestar informações, estão atrelados ao desempenho da função social a elas atribuída, e não a interesses de cunho patrimonial. É que, a despeito de possuírem natureza jurídica privada, as entidades que compõem o "Sistema S" têm o dever legal de aplicar as contribuições parafiscais na seguridade social, a fim de contribuir com a concretização dos ditames constitucionais previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da Federal. (STJ - REsp: 1903330 AP 2020/0285642-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Publicação: DJ 01/12/2020) O interesse eminentemente social dessas entidades paraestatais, portanto, justifica a incidência da norma em testilha, ainda que seus agentes se distanciem, em tese, do conceito formal de agente público, assim entendido como a pessoa física que atua como órgão estatal, produzindo ou manifestando a vontade do Estado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...)II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus fundamentos e outros a seguir.
De fato o Sebrae é uma instituição qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à fiscalização do TCU, tendo seus agentes a possibilidade de responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.). (AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022.).
A legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, por sua vez, está amparada nos artigos 5º e 17º das Leis n. 7.347/1985 e 8.429/92, respectivamente, e no Enunciado n. 329 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Enunciado n. 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Oportuno citar, ainda, o voto esclarecedor do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, Relator do acórdão no AgInt no REsp 1.518.310/SE, no qual é reafirmado que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo, dentre outras causas extraordinárias.
Com efeito, nesses casos, a lesão ao patrimônio público extrapola o interesse ordinário da própria Administração.
Sua legitimidade se estende ao pleito de compensação por danos morais coletivos, à luz do princípio da reparação integral, previsto no artigo 5º da Lei n. 8.429/92.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou a possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo (EDv nos EAREsp n. 478.386/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
Não há, assim, vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa, seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
Em arremate, a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do artigo 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que as defesas foram ofertadas a contento.
Cabível, pois, o exercício da pretensão posta, a infirmar as teses de inadequação da via eleita/inépcia/ilegitimidades ativa e passiva suscitadas pelos réus. 17.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM AO CASO CONCRETO, EM FACE DE EXISTIR AÇÃO PENAL EM CURSO A correspondência entre condutas tipificadas como atos ímprobos e condutas tipificadas como crimes contra a Administração Pública não é novidade na prática judiciária.
Espera-se, quase que automaticamente, o ajuizamento de ação civil pública para imputação de ato ímprobo, seguido de oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial em ação penal própria, visando à condenação por tipos penais relacionados às mesmas condutas, imputadas ao mesmo sujeito.
A jurisprudência majoritária não reconhece a transversalidade do ne bis in idem, prevalecendo o posicionamento no sentido da defesa do princípio da independência das esferas, o qual sustenta a possibilidade de dupla punição em sede penal e pela LIA do mesmo agente por fato idêntico, pela aplicação das respectivas sanções, sem que isso represente violação ao ne bis in idem.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. 1.
A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em embargos de declaração opostos intempestivamente.
Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou posicionamento de que a conduta do agente público não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não houve juízo de valor acerca do seu mérito.
Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda do cargo vertido somente nos aclaratórios serodiamente aviados, de modo que não houve conteúdo material apto a produzir efeitos externos àquele processo. 3.
Na ação penal, n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do agente público, n. 2007.01.1.050041-6, visando justamente a imposição de penalidade da perda da função pública.
Se há distinção entre os conteúdos decisórios, não há falar em ofensa à coisa julgada material. 4.
Conforme dicção do art. art. 12 da Lei n. 8.429/92, independentemente das condenações penais, civis e administrativas, o agente público que cometeu ato de improbidade administrativa está suscetível à perda da função pública. 5.
Pedido rescidendo julgado improcedente. (Acórdão 1190321, 07030099820168070000, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, PJe: 20/8/2019.).
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 18.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 19.
DA (IN)APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÃOES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA (Lei 14.230/21).
A partir das informações trazidas aos autos, os fatos narrados neste processo ocorreram supostamente entre os anos de 2011 a 2012.
No Tema 1.199, em sede repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF - Plenário.
ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 - Repercussão Geral - Tema 1.199).
Para os lindes deste julgamento, necessário revisitar a imputação do elemento subjetivo do dolo nas condutas apuradas para a qualificação das condutas ímprobas.
Bem como o decidido nos enunciados do Tema 1.199/STF quanto à necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, bem como a aplicabilidade da nova Lei frente a inocorrência do trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte dos agentes.
Nesse sentido, no caso em tese há indícios da participação dolosa dos agentes nos fatos.
Saliento que os documentos apresentados junto à denúncia (ID n. 174912538 a 174914421) trazem indicadores de ações dolosas, o que por si só afasta a aplicabilidade da nova lei de improbidade.
Nesse sentido é a Jurisprudência desta Corte: (...) 3.
A exigência do dolo específico para a subsunção do ato improbo ao previsto no artigo 10 da Lei nº. 8.429/1992, deve retroagir, exceto se houver decisão transitada em julgado, de modo que, nos processos em curso, o julgador deve analisar eventual dolo específico do agente, não bastando a mera voluntariedade.
Precedentes TJDFT. (Acórdão 1806760, 00117747920158070018, Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 15/2/2024).
Pelo exposto, não é caso de aplicação das novas disposições da Lei n.º 8.429/92, ante a presença de indícios da prática de atos dolosos. 20.
PRESCRIÇÃO Estabelecida a premissa da irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, conforme entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, passo a apreciar a prejudicial de mérito da prescrição aventada pelos réus.
Conquanto imprescritível a pretensão destinada ao ressarcimento do dano causado ao erário, consoante entendimento sedimentado pela aludida Corte (Tema n. 897) e o disposto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 estão sujeitas à incidência do prazo prescricional ali estipulado: (Tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 37, §5º.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, é preciso definir em quais das hipóteses previstas no artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação antiga) a seguir transcritas, está compreendida a pretensão posta: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Poder-se-ia sustentar que os réus são equiparados a funcionários públicos, com base no artigo 327, §1º, do Código Penal, ou, ainda, amparar-se no enunciado n. 634 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acaso compreendidos como particulares, para fins de atrair a incidência dos incisos I e II: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Contudo, a narrativa autoral tem origem na instauração de Processo de Prestação de Contas Anual-PPCA do SEST/SENAT, que é realizado por meio de Relatório de Gestão, analisado e aprovado pelo Órgão de Controle Interno (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Com base na referida prestação de contas, iniciou-se o inquérito policial n. 08/2013 e a ação penal correspondente (processo n. 1034028-93.2020.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Federal Criminal da SJDF), dos quais derivaram a presente demanda, de modo que o inciso III é o que melhor se adequa à hipótese vertente.
Embora a prescrição assuma caráter personalíssimo, é certo que os contornos fáticos desta lide exigem a fixação de termo comum para todos os envolvidos, dada a intricada participação dos réus no suposto esquema fraudulento de desvio de recursos.
Nessa toada, a partir de uma interpretação literal do artigo 23, III, o termo inicial seria o início da prestação de contas, havido em 2012/2013, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria, em tese, se escoado, haja vista o ajuizamento desta ação.
Confiram-se, a respeito, as lições da doutrina: A terceira hipótese de prescrição está prevista no inciso III do art. 23 da Lei de Improbidade que estipula o marco de cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º da lei.
As pessoas jurídicas previstas no parágrafo mencionado recebem valores provenientes de entidades públicas, mas ficam sujeitas à prestação de contas informando a destinação dos valores que receberam.
Nessas hipóteses, o marco inicial é a data da entrega da prestação de contas. (HARGER, Marcelo.
Improbidade Administrativa.
Vol. 5. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). (Grifou-se)
Por outro lado, a pretensão somente surge quando constatada a violação ao direito, à luz do princípio da actio nata: Art. 189 do CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nessa esteira, a certeza ou a obtenção de indícios suficientes quanto à violação do direito está condicionada à conclusão do procedimento administrativo destinado à prestação de contas, de modo que não se justifica o início do prazo prescricional com o mero início deste.
Veja-se, no ponto, o seguinte julgado deste E.
TJDFT: (...)1.
O prazo prescricional da ação destinada à aplicação das sanções legalmente previstas para a hipótese da prática de atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, e, em se tratando o agente imputado de particular não ocupante de cargo público ou detentor de mandato eletivo, o interstício somente é deflagrado a partir do momento em que a administração e o titular da ação tomam ciência dos atos reputados ilegais, derivando dessas premissas que, emergindo a pretensão condenatória da imputação de ilegalidades havidas no ambiente dum contrato administrativo de prestação de serviços, havendo sido deflagrados procedimentos administrativos de tomada de contas e apuração de irregularidades, somente após suas conclusões é que se poderia cogitar da deflagração do prazo prescricional, resultando que, aviada a ação antes desses marcos, não se cogita da subsistência de prescrição (Lei nº 8.429/92, arts. 3º e 23, III). (Acórdão 1212902, 07112756920198070000, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, PJe: 14/11/2019).
Deste modo, considerando que a prestação de contas em apreço protraiu-se no tempo até o ano de 2021, não há falar na prescrição defendida pelos réus. 21.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO As demais questões suscitadas em preliminar confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus e o grau de culpabilidade nos eventos noticiados, bem como a ocorrência do dano moral coletivo.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Outras decisões
-
11/10/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
10/10/2023 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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