TJDFT - 0760994-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760994-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: RANIERI DA SILVA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 11:54:53. -
23/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RANIERI DA SILVA FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2024 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RANIERI DA SILVA FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760994-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: RANIERI DA SILVA FARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS em desfavor de RANIERI DA SILVA FARIAS, partes qualificadas, em que pretende a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente no reconhecimento de firma no CRV do veículo por ele alienado e transferência do veículo, bem como ao pagamento do importe de R$15.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Restou incontroverso que o requerido alienou ao autor, em 09.04.2019, o veículo HONDA CITY, LX FLEX, ANO 2014, MODELO 2014, COR PRATA, PLACAS JKP5270, haja vista a documentação acostada e a falta de impugnação daquele.
De igual modo, é certo que o réu, apesar de ter entregado o bem e subscrito o CRV para a regularização do automóvel perante o órgão de trânsito, deixou de comparecer ao cartório para reconhecimento de sua firma.
As justificativas apresentadas pelo demandado para se opor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não encontram guarida.
Isso porque, o veículo está cadastrado em seu nome junto ao Detran/DF, a indicar ser o único responsável em adimplir a obrigação.
Ademais, a venda por ele efetuada está devidamente comprovada e o fato de haver disputa judicial acerca do bem entre o autor e sua ex-companheira, enteada do demandado, ou a contratação de outro empréstimo, não o exime de sua responsabilidade.
As questões acerca da inclusão ou não do bem na partilha do casal, e da dívida atinente ao contrato de mútuo devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Além disso, a transferência do veículo para o nome do autor não altera juridicamente eventual direito de sua ex-companheira.
Por oportuno, esclareço que o réu não está autorizado a pleitear/defender direito alheio em nome próprio e que eventual prejuízo sofrido pela ex-companheira do autor, enteada daquele, deve ser aferido pelas vias adequadas.
Assim, sem mais delongas, demonstrada a compra e venda realizada entre as partes e o inadimplemento do requerido, se impõe a sua condenação à obrigação de fazer consubstanciada em reconhecer a firma lançada no CRV.
Deixo de apreciar o pedido de transferência do veículo, haja vista ser obrigação do comprador, conforme art. 123, §1º, do CTB.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que igual sorte não lhe assiste.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto o inadimplemento contratual seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à obrigação de fazer consistente no reconhecimento da firma aposta no CRV do veículo marca HONDA CITY, LX FLEX, ANO 2014, MODELO 2014, COR PRATA, PLACAS JKP5270, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$45.000,00.
Caberão às partes, por meio de seus advogados(as), acordarem dia, horário e local para o cumprimento da ordem, informando este juízo com antecedência.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RANIERI DA SILVA FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760994-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: RANIERI DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação e apresentou a defesa de ID 185421550, razão pela qual não há falar em decretação de revelia.
Se os argumentos deduzidos pelo réu são ou não plausíveis, é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Indefiro o pedido de suspensão do andamento do feito até a finalização do processo de partilha entre o autor e terceiro, pois não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 313, V, do CPC, uma vez que a causa de pedir deste feito não possui qualquer relação ou dependência com o processo de partilha.
De igual sorte, o segundo financiamento apontado pelo réu não se refere ao veículo objeto da lide.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:56
Indeferido o pedido de RANIERI DA SILVA FARIAS - CPF: *43.***.*16-20 (REQUERIDO)
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19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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