TJDFT - 0702379-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702379-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA REU: CARLA KAROLYNE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
Inicialmente, remova-se do sistema a anotação de que o feito tramita na forma do "Juízo 100% Digital", pois a petição inicial não preenche os requisitos da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 187985978), não cumpriu integralmente o determinado, pois deixou de indicar o endereço da ré, reiterando que desconhece o atual paradeiro desta (Id 188643025).
Entretanto, como já consignado na decisão anterior, nos juizados especiais cíveis, a indicação do endereço das partes é requisito essencial da petição inicial (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95), sendo inadmissível a citação editalícia (art. 18, §2º, da LJE), devendo a demanda ser proposta no juízo comum.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:06
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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