TJDFT - 0738340-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/06/2024 13:53
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/05/2024 13:57
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:37
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA MAIA - CPF: *18.***.*02-37 (REQUERENTE).
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15/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 19:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
25/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738340-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA MAIA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Relata a autora, em síntese, que no dia 03/10/2022 entabulou contrato de prestação de serviços odontológicos com a empresa ré, sendo avençado o valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Diz que chegou a pagar R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), mas que passou a obter uma prestação de serviços em desconformidade com o que havia sido pactuado, razão pela qual ajuizou a ação de rescisão contratual de nº. 0711046-61.2023.8.07.0003, que tramitou neste juízo, na qual obteve êxito em seu intento.
Informa que a sentença proferida nos aludidos autos, decretou a rescisão contratual, assim como determinou que a parte ré pagasse à demandante o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023.
Aduz que a empresa ré efetuou o pagamento no dia 01/12/2023, sendo, ao final, arquivado o feito.
Assevera, entretanto, que no dia 13/11/2023 teve negada uma tentativa de empréstimo bancário, em decorrência da manutenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Menciona, assim, que chegou a entrar em contato com a empresa ré, pedindo a exclusão do apontamento, mas que não obteve êxito em seu pedido, de modo que ajuizou a presente demanda, com fito de que seja baixada a restrição e condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, assim: a declaração de inexistência da dívida de R$2.310,35 (dois mil trezentos e dez reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato 000000000000-6, vencido em 20/06/2023, com a empresa ré; a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA); a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). É o sucinto relato, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (AR de ID 182864251) para solenidade realizada no dia 27/02/2024, por meio de videoconferência (ID 187923675), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O estabelecimento requerido, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pela demandante: cópia integral do processo anterior que decretou a rescisão contratual e restituição de valores à clínica odontológica (ID 181452936), comprovante de manutenção da negativação (ID 181452933/181452934) e cobranças administrativas direcionadas à autora (ID 181452935).
Tais documentos, somados à ausência da parte requerida se mostram suficientes para subsidiar os fatos mencionados pela autora, bem como que a empresa ré manteve, indevidamente, o apontamento de dívida (contrato *00.***.*00-00-6, valor R$2.310,35, vencida no dia 20/06/2023, consulta realizada em 13/11/2023 - ID 181452933), após a decretação de rescisão do contrato pela via judicial (ID 181452936).
Depreende-se, ainda, que após a deflagração da fase executiva, a empresa ré efetuou o pagamento da dívida no dia 01/12/2023, no bojo daqueles autos (ID 181452936-Pág.215), tendo deixado, entretanto, de promover a exclusão do apontamento desabonador lançado em nome da consumidora.
A conclusão é possível, ainda, diante da consulta aos órgãos de proteção de ID 181452933, na qual se verifica que no dia 13/11/2023, data em que a sentença já havia transitado em julgado (27/10/2023 - ID 181452936), o nome da autora ainda estava sendo mantido irregularmente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida vencida no dia 20/06/2023, contrato *00.***.*00-00-6, valor R$2.310,35.
De se ressaltar, assim, que, em conformidade com a súmula 548 do STJ, a manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, configura como falha na prestação de serviços, justificando o arbitramento de indenização imaterial, confira-se a jurisprudência a este respeito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 12.
A manutenção da negativação nos cadastros de inadimplentes (SPC), após a novação e o pagamento da dívida configura culpa grave ou dolo, sendo que o Colendo STJ já firmou entendimento que o prazo para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes é de 05 (cinco) dias úteis, consoante preceituado no enunciado da Súmula 548. [...] (Acórdão 1102978, 07095709520178070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, forçoso reconhecer que não agiu a parte réu no exercício regular de seu direito quando manteve a negativação outrora inserida, em nome da autora, haja vista a rescisão judicial do contrato firmado entre as partes, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da dívida (contrato 000000000000-6, vencimento 20/06/2023, R$2.310,35), assim como a regularização do nome da requerente, perante os cadastros de restrição ao crédito (SERASA), são medidas que se impõem.
No mesmo sentido, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela autora, ao ter seu nome indevidamente mantido em órgãos de restrição ao crédito por dívida já resolvida, assim como o consequente nexo de causalidade, a gerar o dever do estabelecimento réu, de lhe indenizar pelo abalo moral causado à autora.
Isso porque, a manutenção indevida de restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito ocasiona danos imateriais, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera a obrigação do causador do dano de ressarcir os prejuízos extrapatrimoniais advindos, indenizando-se o consumidor pelo abalo aos seus direitos de personalidade.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da dívida que originou a negativação de ID 181452933 (contrato 000000000000-6, vencimento em 20/06/2023, no valor de R$2.310,35), porquanto o contrato foi rescindido judicialmente, sem ônus para a autora; b) DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), no que tange ao débito ora declarado inexistente (contrato 000000000000-6, vencimento em 20/06/2023, no valor de R$2.310,35); e c) CONDENAR a clínica odontológica ré a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (21/12/2023-ID 182864251).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao SERASA, de modo a que seja excluída a restrição de crédito lançada em nome da autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 14:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:50
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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