TJDFT - 0717541-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:24
Outras decisões
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Outras decisões
-
26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717541-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 202894105.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Outras decisões
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme id 198728743, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC. -
27/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:04
Homologada a Transação
-
03/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:11
Outras decisões
-
14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/05/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:26
Outras decisões
-
25/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO - CPF: *04.***.*70-68 (REQUERENTE)
-
13/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717541-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a autora recebeu SMS em nome do banco INTER noticiando a alteração de sua senha e, ao tentar acessar o aplicativo, percebeu que perdera o acesso à sua conta.
Na sequência, comunicou o ocorrido à instituição financeira requerida, não obstante, percebeu que foram realizadas as seguintes transações indevidas: a) transferência do saldo de sua conta corrente; b) aumento do limite de seu cartão de crédito; e c) realização de compras fraudulentas.
Acrescenta que, parte do valor subtraído da sua conta foi restituído pelo banco, do que se infere que a instituição reconheceu a prática da fraude.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 11:09:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717541-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ MAURICIO DE ARAUJO NAVARRO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a autora recebeu SMS em nome do banco INTER noticiando a alteração de sua senha e, ao tentar acessar o aplicativo, percebeu que perdera o acesso à sua conta.
Na sequência, comunicou o ocorrido à instituição financeira requerida, não obstante, percebeu que foi realizadas as seguintes transações indevidas: a) transferência do saldo de sua conta corrente; b) aumento do limite de seu cartão de crédito; e c) realização de compras fraudulentas.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a divergência entre o valor indicado na inicial, objeto de transferência indevida de sua conta bancária (R$ 2.500,00) e o montante constante do ID 188586619 (R$ 2.197,61); 2.
Juntar aos autos o extrato das suas cinco últimas faturas de cartão de crédito; 3.
Esclarecer se possui documento comprobatório de que houve solicitação de aumento de seu limite de compras mediante cartão de crédito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 16:27:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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