TJDFT - 0730741-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0730741-10.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de agravo
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05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de agravo
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730741-10.2023.8.07.0000 RECORRENTES: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
PRECATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO INDEVIDA.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
EXPEDIÇÃO SEPARADA.
NÃO CABIMENTO.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indevida a expedição da requisição de pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido com reserva de poderes sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento – art. 26 da Lei nº 8.906/94. 2.
Nos termos das procurações e contratos firmados pelos Exequentes, a expedição do precatório deveria ocorrer em favor da sociedade de advogados.
Entretanto, não se verifica irregular a expedição dele em favor do sócio-gerente da sociedade. 3.
No caso concreto, os pedidos de substituição de advogado e de expedição de precatórios distintos para cobrança dos honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença não buscam regularizar eventual erro ocorrido, mas tão somente favorecer os advogados que compõem a sociedade, seja ao utilizar a preferência legal conferida a um dos advogados enquanto idoso para receber os valores de forma antecipada, seja para fracionar os valores e escapar dos limites impostos pelos arts. 100, § 8º, da CF e 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados. b) artigos 23 da Lei 8.906/94, 85, §§ 14 e 15, do CPC, e 2º e 884, ambos do Código Civil, sustentando que é equivocado o entendimento exarado no acórdão combatido, que expediu um único requisitório para pagamento dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.
Aduz que que os causídicos das verbas honorárias em foco são dotados de personalidade jurídica distintas, por conseguinte, têm eles direito autônomo à individualização do crédito referente às verbas sucumbenciais, independentemente da existência de relação de parentesco.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do apelo especial.
Por sua vez, nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 23, da Lei 8.906/94, 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, e 2º e 884, ambos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) percebe-se que o pedido formulado em favor do Dr.
Severino não busca regularizar eventual erro ocorrido, mas tão somente favorecer os advogados que compõem a sociedade, seja ao utilizar a preferência legal conferida a ele enquanto idoso para receber os valores de forma antecipada, seja para fracionar os valores e escapar dos limites impostos pelos arts. 100, § 8º, da Constituição e 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15” (ID 53931858).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual modo, o recurso extraordinário também não deve prosseguir no que tange à alegada afronta ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Com efeito, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2024 15:50
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 02:24
Publicado Pauta de Julgamento em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
0730741-10.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 5 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:56
Juntada de pauta de julgamento
-
05/03/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/01/2024 16:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:34
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/07/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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