TJDFT - 0711291-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711291-88.2022.8.07.0009 RECORRENTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SUZANE BARBOSA SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
LIMITAÇÃO DOS DECONTOS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA SUPERVENIENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
APLICAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
A proteção da remuneração do indivíduo é preceito fundamental previsto no art. 7º, X, da CF, a fim de dar efetividade à norma constitucional, e diante da natureza alimentar do salário, o sistema jurídico dispõe de mecanismos legais para garantir a proteção do salário, assegurando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 3.
A liberdade do consumidor de dispor de seu salário além da margem consignável, bem como a possibilidade de as instituições concederem crédito para pagamento mediante consignação e débito na conta bancária não são direitos absolutos, devendo ser interpretados de forma sistemática com o preceito constitucional que veda a retenção total da verba salarial. 4.
Constatado que a forma de amortização dos mútuos firmados entre as partes enseja a retenção integral do salário do consumidor, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor.
Assim, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os descontos mensais realizados pelos bancos deverão se limitarem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da apelante. 5.
Releva notar que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
Assim, a inexistência de qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade do consumidor não rende ensejo à configuração do dano moral.
Portanto, incabível uma compensação a título de danos extrapatrimonial. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 86 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve sucumbência recíproca, uma vez que a parte recorrida sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, sendo assim necessário o afastamento da condenação recíproca em honorários, diante da sucumbência mínima do ora recorrente; b) artigo 85, caput, e §2º, do CPC, sustentando que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a vantagem econômica auferida e não sobre o valor atribuído à causa.
Nas contrarrazões, a recorrida Suzane Barbosa Soares requer a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 85, caput , e §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: Não obstante isso, quanto a sucumbência proporcional da embargante nos autos, observa-se que na contestação apresentada pela ora embargante, no processo, ela teve 3 (três) preliminares rejeitadas nos autos (ID 50173380), fora uma série de outros pedidos negados ao longo do processo, conforme se verifica-se no ID 56093614 - Pág. 3, sendo assim não se constata a desproporcionalidade alegada na fixação dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, quanto à base para os cálculos dos honorários de sucumbência, alega o embargante que deveriam incidir sobre a vantagem econômica auferida e não sobre o valor atribuído a causa.
No caso, verifica-se que o proveito econômico seria de difícil mensuração, pois sobre as parcelas serão feitas readequações (redução), conforme determinação judicial, sendo que o valor do contrato permanece o mesmo, ou seja, somente as parcelas serão prolongadas, condições que afastam também a aplicação do proveito econômico para cálculo dos honorários (ID 59169703).
Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
16/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:56
Outras decisões
-
03/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/03/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SUZANE BARBOSA SOARES em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SUZANE BARBOSA SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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