TJDFT - 0023744-30.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:41
Baixa Definitiva
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10/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150, DO STF.
LEI 7.357/1985.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PENHORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NOVO MARCO TEMPORAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES. 1.
A Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses, após o fim do prazo para apresentação do título. 3.
A efetivação da penhora comprovada nos autos é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, o que não foi considerado na sentença apelada.
Contudo, mesmo considerando esse novo marco temporal, houve o transcurso do prazo prescricional. 4.
Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, sem a realização de novas diligências pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente. 5.
O reconhecimento de ofício da prescrição, no curso do processo, não gera ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, por fundamento diverso. -
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/08/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:29
Processo Reativado
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19/04/2021 09:30
Baixa Definitiva
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19/04/2021 09:29
Expedição de TST.
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17/04/2021 08:16
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:30
Publicado Ementa em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:06
Recebidos os autos
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10/03/2021 18:24
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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10/03/2021 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2021 18:22
Recebidos os autos
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26/01/2021 08:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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25/01/2021 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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25/01/2021 09:54
Recebidos os autos
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25/01/2021 09:54
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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22/01/2021 12:36
Recebidos os autos
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22/01/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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