TJDFT - 0048902-58.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048902-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Por meio da petição de id. 182793071 a parte executada compareceu aos autos noticiando a decretação de sua insolvência, pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no âmbito do processo n.º 0712677-04.2023.8.07.0015.
O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a decretação de insolvência (id. 183205599). É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015 (id. 182781088), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de insolvência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua insolvência em processo de insolvência voluntária, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal.
Ante o exposto, extingo a execução, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas finais e honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, uma vez que houve citação antes da data da quebra.
Expeça-se certidão de falências com os requisitos do art. 94, II, da Lei de Falências.
Dê-se baixa a eventuais constrições pendentes.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 11:59
Desentranhado o documento
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25/02/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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01/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:35
Recebidos os autos
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23/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 14:47
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 15/08/2019 23:59:59.
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15/06/2019 05:48
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 18:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2019 06:21
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:31
Decorrido prazo de LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 13:04
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:04
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 24/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:53
Recebidos os autos
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28/03/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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