TJDFT - 0744823-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744823-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA - NUPMETAS ESPÓLIO DE VALTER NUNES FILHO deduziu ação de conhecimento em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA AS e BRADESCO ADM.
CONSÓRCIOS LTDA, em que apresenta os seguintes pedidos de mérito: 4.
Confirmando a tutela de evidência ora requerida, seja a primeira requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, condenada ao pagamento da indenização do seguro de vida prestamista destinado para quitação do saldo devedor existente em razão da participação do segurado falecido no consórcio Grupo 003259 Cota 0287 no valor de R$ 20.448, Grupo 004248 Cota 0146 no valor de R$ 104.460,00, e Grupo:008318 Cota:0343 no valor de R$30.040,00, contratado junto à segunda Requerida BRADESCO ADM.
CONSÓRCIOS LTDA; 5.
Por fim, requer seja julgada procedente a presente demanda para que seja a segunda Requerida BRADESCO ADM.
CONSÓRCIOS LTDA compelida a liberar imediatamente após a quitação do contrato pela Seguradora o valor constante na Carta de Crédito Grupo 003259 Cota 0287 no valor de R$ 20.448, Grupo 004248, Cota 0146 no valor de R$ 104.460,00, e Grupo:008318 Cota:0343 no valor de R$30.040,00, sob pena de multa diária a ser prudentemente fixada por V.
Excelência; Narra a parte autora, em síntese, que na data do óbito o autor da herança era consorciado em três grupos distintos de consórcio, operações essas seguradas por seguro prestamista.
Aduz assistir-lhe o direito a liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independente da contemplação ou do encerramento do grupo.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A tutela da evidência foi indeferida na decisão ID 176834943.
Em contestação (ID 185192709) a primeira requerida argumenta que duas das três cotas estavam asseguradas por seguro prestamista, e que tais já foram objeto de pagamento.
Refere que a terceira cota (Grupo 003259, Cota 0287, Contrato 200373558) não dispunha de cobertura prestamista, pelo que não há falar em quitação do saldo devedor em razão do óbito.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 185279307) a segunda requerida refere que a cota 287 do grupo 3259 não teve seguro prestamista contratado, pelo que não há falar em quitação do saldo devedor em razão do óbito.
Refere que as outras duas cotas já estão quitadas.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 188902663) a parte autora pugna pela restituição de R$ 146.381,31 referente às cotas 287 e 146.
Instadas a especificar provas as partes dispensaram a dilação probatória.
Foi proferida a decisão 191615151 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a conclusão do processo para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, o feito está em ordem.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inteligência do Enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contestada a ação, restou esclarecido de forma incontroversa que das três cotas subscritas pelo autor da herança: (1) uma delas (cota 343 do grupo 8318) foi quitada em vida pelo consorciado com valor liberado em seu favor em 17/01/2018 (ID 185279310); (2) a segunda (grupo 4248, cota 146) teve seu saldo devedor efetivamente quitado pelo seguro prestamista em 17/02/2023 em face do sinistro havido em 24/09/2022, havendo carta de crédito de R$ 104.460,00 disponível ao espólio; (3) a terceira (grupo 3259, cota 287) não era segurada, de modo que não há falar em quitação por seguro prestamista ou liberação de valores sem prévia negociação do débito em aberto.
Nesse cenário, observa-se que o contrato de seguro prestamista foi adimplido pela seguradora, não havendo qualquer ilícito a ser reparado.
Da mesma maneira, a recusa na liberação de valores referentes à cota 287 do grupo 3259 é legítima, tendo em vista a existência de débitos em aberto.
Assim, conclui-se que as requeridas agiram em conformidade com os contratos de consórcio e de seguro firmados entre as partes, não havendo ilícito contratual a ser sanado no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/04/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744823-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o acervo hereditário desprovido de liquidez imediata, justifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio autor.
Anote-se.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:54:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744823-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 188902663, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:54:55.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:49
Outras decisões
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27/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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