TJDFT - 0700504-84.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:31
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700504-84.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1818554 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO NÃO OFICIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.383,13 (mil trezentos e oitenta e três reais e treze centavos), em dobro, acrescidos dos descontos indevidos efetuados no curso do processo e, ainda, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
Na inicial, a autora narrou ter efetuado o pagamento, em dezembro de 2021, de boleto no valor de R$ 1.383,13, referente ao adiantamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, do contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira.
Contudo, o banco lhe cobrou o pagamento das parcelas, nos respectivos vencimentos, alegando o inadimplemento, o que a obrigou a novamente pagar as parcelas. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação das parcelas em comento e condenar o requerido à restituição do valor de R$ 1.383,13 à autora, na forma simples. 4.
O banco réu apresentou recurso regular e tempestivo.
Sem contrarrazões. 5.
Em seu recurso, preliminarmente, o banco requerido alega ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação sua com o ocorrido e que não houve falha na prestação de serviço.
Afirma não ter emitido o boleto e que o dano ocorreu por negligência e falta de cautela da autora.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação à restituição de valores à parte autora. 6.
O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilização do réu pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela emissão do boleto fraudado.
Desta feita, à luz da teoria da asserção, a ilegitimidade do réu é questão afeta ao mérito.
Preliminar rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9. Ônus da prova.
Apesar da aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, entre elas a inversão do ônus da prova, para a aplicação deste instituto não é suficiente a condição de consumidor; necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo suficientes os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. 10.
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11.
Contudo, no caso concreto, entendo que não houve ingerência dos prepostos do recorrido a fim de que a fraude se consumasse.
A parte autora não trouxe quaisquer informações acerca de quais métodos foram utilizados para a obtenção do boleto reputado como falso.
Não informou se ela própria estabeleceu contato com a instituição financeira, por intermédio dos canais oficiais, ou se foi contatada por telefonemas e/ou mensagens de terceiros estranhos.
Não juntou aos autos comprovantes de eventuais ligações telefônicas realizadas por meio do número oficial da instituição bancária, o que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva diante da fraude perpetrada por meio da “falsa central de atendimento”, e nem anexou qualquer diálogo realizado com os fraudadores. 12.
Ausentes, assim, indícios de que a autora tenha sido direcionado para o fraudador pela instituição financeira.
De se observar que no sítio eletrônico da instituição bancária constam canais de comunicação oficiais. 13.
Assim, verifica-se que, o caso descrito nos autos, trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se consumou por culpa exclusiva do consumidor, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da súmula 479 do STJ.
Houve o rompimento do nexo causal - portanto, não se caracteriza o dever de indenizar por parte da instituição financeira danos materiais ou morais. 14.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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