TJDFT - 0701887-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PORTO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701887-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PORTO REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de cota em unidade residencial no valor total de R$ 71.534,00 (setenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais).
Pretende o requerente a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 59.321,68 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), bem como que tal valor seja considerado como crédito junto à requerida e que seja reconhecido apenas o valor de R$ 3.256,56 como devido à ré.
Pugna, ainda, por danos morais. É sabido que o valor da causa, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor do contrato em questão é de R$ 71.534,00 (setenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais), superando o limite de valor da causa estabelecido pelo art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Além disso, o valor cujas partes controvertem é de R$ 59.321,68 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), quantia que também supera o limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2024 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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