TJDFT - 0718759-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0718759-36.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o EXEQUENTE intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 21:16:43.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718759-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.154,58, ID. 188600451), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:49
Outras decisões
-
04/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 13:56
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO LISBOA CORDEIRO - CPF: *07.***.*74-87 (AUTOR) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/11/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:22
Outras decisões
-
21/09/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704143-79.2020.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Jozair Oliveira Silva
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 11:05
Processo nº 0713245-38.2018.8.07.0001
Posto Sobradinho LTDA
Gema - Centro de Ensino e Esportes LTDA ...
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2018 11:57
Processo nº 0702472-26.2017.8.07.0014
Jose Farias da Silva
Lucas Aquino de SA
Advogado: Eduardo Alexandre de Queiroz Barcelos e ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2017 13:23
Processo nº 0734150-82.2023.8.07.0003
Lis Celma Luiz Arantes 29703247172
Antonio Batista de Oliveira Junior
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:43
Processo nº 0710152-67.2018.8.07.0001
Vita Componentes para Esquadrias LTDA - ...
Construtora Atlanta LTDA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2018 09:16