TJDFT - 0708135-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada (ID 191294222).
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 13:12:31. -
01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA DECISÃO No ID 157943528, a advogada Lyandra Aguiar Feitosa, OAB/DF 68.766, com ordem de inscrição nº 579, foi nomeada para atuar em favor do executado, para apresentação de réplica à impugnação aos embargos à execução, audiência de instrução e julgamento e demais atos até o trânsito em julgado da sentença.
No ID 156892809, a advogada apresentou réplica à impugnação aos embargos à execução.
A demanda foi sentenciada ao ID 166048064 e transitou em julgado, sendo que não houve a interposição de recurso.
Ao ID 189065813, a causídica requereu a fixação de honorários, nos termos da Lei 7.157/2022.
DECIDO.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, o único ato passível de remuneração e praticado pela advogada foi a apresentação de réplica à impugnação aos embargos à execução e assistência em audiência de instrução.
Conforme artigo 22, inciso I, da Lei Distrital 7.157/2022, não serão pagos honorários decorrentes de serviços que não estiverem previstos em regulamento.
Ainda que a advogada tenha apresentado simples petições posteriores ao ato processual para o qual fora nomeada, tais fatos não podem ser considerados para a fixação dos honorários, consoante previsto na Lei Distrital 7.157/2022.
Assim, nos termos do artigo 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e diante do valor previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, bem como considerando o ato processual praticado pela advogada (réplica e participação em audiência), o valor máximo dos honorários a serem fixados é de R$ 779,00.
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 em favor da advogada acima indicada.
Advirta-se o executado que a advogada dativa encerrou a atuação para a qual foi designada.
Retifique-se a autuação.
Sem prejuízo, intime-se o exequente acerca da proposta de acordo ID 189065797.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:40
Outras decisões
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08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:31
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA DESPACHO Diante do resultado negativo das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA DESPACHO Intime-se o Exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 19:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave Pix vinculada ao CPF/CNPJ (caso possua).
Planaltina-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 17:10:57. -
21/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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09/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708135-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de execução de contrato de locação, tendo por objeto o imóvel constituído pela casa 26, do conjunto D, da Q. 21, SRL, Planaltina, afirmando o autor que não foram pagos os aluguéis mensais de R$ 600,00 no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, totalizando R$ 14.400,00.
O requerido apresentou embargos, afirmando a existência de pagamentos parciais. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem qualquer fundamento a arguição de inépcia, pois a fundamentação de uma ação de execução é extremamente básica, sendo suficiente a indicação do título executivo e do valor pretendido, o que foi feito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação ao valor da causa Pretende o autor a cobrança de R$ 19.666,49, correto o valor da causa que deve corresponder ao benefício econômico auferido.
A correção ou não do valor cobrado é objeto da análise de mérito dos presentes embargos.
Rejeito a impugnação. 4.
Da preliminar de prescrição Não estão sendo cobrados valores anteriores a janeiro de 2020.
Não há motivo, portanto, para se tratar de prescrição.
Rejeito a preliminar. 5.
Do mérito Em primeiro lugar, cumpre observar que não estão sendo cobrados valores de IPTU/TLP, mas apenas aluguéis, ainda que, ao contrário do alegado pelo réu em seu depoimento pessoal, o contrato preveja expressamente o pagamento de tais encargos (cláusula IX).
Assim sendo, os pagamentos de ID 136318132, 136318133 e 136318134 ou qualquer outro destinado à Secretaria de Fazenda não se prestam a abater qualquer valor da dívida principal que corresponde aos aluguéis, pois o autor tinha a obrigação contratual de adimplir os tributos.
Em relação a valor pago por conta de água em 2019, como estão sendo cobrados aluguéis de 2020 e 2021, também não pode ser abatido, devendo ser discutido em ação própria eventual pagamento indevido.
Material de pintura e reforma não se prestam a reduzir o valor devido, eis que o réu tinha a obrigação contratual de deixar o imóvel no estado em que encontrou quando de sua saída (cláusula VIII, “a”).
Demonstrou o réu, ainda, a transferência ao autor dos seguintes valores: - R$ 597,99, em 08.01.2020 (ID 136318116); - R$ 300,00, em 06.02.2020 (ID 136318117); - R$ 604,00, em 09.03.2020 (ID 136318119); - R$ 600,00, em 03.04.2020 (ID 136318120); - R$ 600,00, em 07.05.2020 (ID 136318121); - R$ 408,00, em 05.06.2020 (ID 136318122); - R$ 800,00, em 09.07.2020 (ID 149269875); - R$ 600,00, em 07.10.2020 (ID 136318123); - R$ 600,00, em 05.11.2020 (ID 136318124); - R$ 600,00, em 09.12.2020 (ID 136318125); - R$ 600,00, em 12.01.2021 (ID 136318126); - R$ 600,00, em 12.02.2021 (ID 136318127); - R$ 600,00, em 07.06.2021 (ID 136318128); - R$ 600,00, em 05.11.2021 (ID 136318129).
Argumenta o autor que estes valores se destinavam ao pagamento de aluguéis não pagos anteriores a 2020, alegação que não se pode acolher, pois desprovida de qualquer fundamentação.
Note-se que o depoimento da testemunha não trouxe qualquer contribuição para o deslinde da questão, eis que todas as informações teriam sido dadas pelo próprio autor.
Ademais, a ausência de recibos na posse do autor, por si só, não são prova suficiente de que inadimplente o réu em antes de janeiro de 2020, eis que se cuida de documentos unilaterais e não datados.
Assim, existindo pagamentos feitos nos anos de 2020 e 2021, esses devem ser considerados como destinados à quitação dos aluguéis vencidos no período.
Verifica-se, contudo, que a imputação no pagamento deve ser feita nos termos do artigo 355, do Código Civil, ou seja, nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Havendo a cobrança de 24 aluguéis de janeiro/2020 a dezembro/2021 e comprovando o réu o depósito de R$ 8.109,99, deve-se considerar que pagos 13 aluguéis (janeiro/2020 a janeiro/2021), o que totaliza R$ 7.800,00 e mais R$ 309,99 do aluguel de fevereiro de 2021 Restariam, portanto, R$ 290,01 do aluguel de fevereiro de 2021 e mais os aluguéis de março a dezembro de 2021, os quais implicam uma dívida de R$ 6.000,00.
Por fim, note-se que não há qualquer prova de que o pagamento dos aluguéis seria feito de forma adiantada, pois o contrato não prevê a data do primeiro vencimento. 6.
Da litigância de má-fé O autor entende que a relação jurídica entre as partes, que se estende desde 2016, foi permeada de concessões e de inadimplência do réu, asseverando ele que estariam em aberto vários aluguéis.
A demonstração de pagamento parcial e a insistência do autor de que tais pagamentos se referem a período anterior a janeiro de 2020 não configuram, por si só, litigância de má-fé.
Em tais circunstâncias, não se pode concluir que tenha havido propósito consciente de cobrança de valores que teriam sido pagos. 7.
Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para fixar como devidos: - R$ 290,01, referentes ao aluguel de fevereiro de 2021, corrigidos pelo INPC e com juros de mora desde o vencimento (dia 5 de cada mês); - os aluguéis no valor de R$ 600,00 mensal dos meses de março a dezembro de 2021, corrigidos pelo INPC e com juros de mora desde o vencimento (dia 5 de cada mês).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido até 10.02.2023, quando deverão ser abatidos R$ 106,01, valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, prosseguindo-se com a atualização até a data dos cálculos.
De qualquer sorte, como o réu reconheceu parcialmente a existência de débito muito superior ao valor bloqueado, promova a Secretaria, independentemente do trânsito em julgado, a transferência do valor bloqueado ao credor.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 20:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:11
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:50
Outras decisões
-
08/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MAGALHAES SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/01/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/09/2022 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2022 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:53
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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