TJDFT - 0700302-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:06
Expedição de Termo.
-
10/09/2025 13:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 01:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a KALYU DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*66-09 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
DO CADASTRAMENTO 1.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". 2.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. 3.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. 4.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. 4.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. 5.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a DAVONILVA RODRIGUES NERES - CPF: *79.***.*55-82 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/01/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 23:26
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:26
Homologada a Transação
-
31/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito dos autos (FORD – KA, com placa NLF-9248), com a finalidade de devolução do bem à exequente e, consequentemente, abatimento do valor devido.
Tudo conforme sentença de ID 166097310.
Advirto, por oportuno, que não é possível a venda judicial do bem, porquanto se encontra em nome da BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
A homologação do acordo demanda regular assinatura dos executados.
Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se manifestação das partes por 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 08:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, considerando os valores levantados e a data da última atualização do saldo devedor, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:22:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o autor/exequente a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:06:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. -
04/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES EXECUTADO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Nos termos do Item 3 e seguintes da decisão de ID 177870397, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:05:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a DAVONILVA RODRIGUES NERES - CPF: *79.***.*55-82 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES REQUERIDO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0700302-10.2023.8.07.0002, movida por REQUERENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES contraREQUERIDO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA, sendo o presente para INTIMAR KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES - CPF/CNPJ: *76.***.*86-05 e KALYU DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *62.***.*66-09. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 08:40:32.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 08:40
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
31/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700302-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVONILVA RODRIGUES NERES REQUERIDO: KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES, KALYU DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, observo que os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Por isso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Entendo desnecessária produção de outros de prova.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KALYU DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de KELHEDY FERNANDO ALARCAO SOLANO SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVONILVA RODRIGUES NERES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 16:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2023 23:26
Recebidos os autos
-
29/01/2023 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2023 23:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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