TJDFT - 0704099-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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07/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 19:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Deverá o Cartório corrigir o cadastramento em duplicidade da parte inventariada.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/04/2024 07:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:16
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone dos herdeiros; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (arrolamento comum).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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