TJDFT - 0701007-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701007-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ EXECUTADO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) há nos autos comprovante de pagamento da dívida em execução, conforme ID n. 205833838. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 5 de agosto de 2024, 16:26:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, ante o teor da Certidão ID 204743587, o valor penhorado nos rosto dos autos n. 0715990-06.2023.8.07.0004 deve ser levantado pela exequente.
Nesse passo, após transferência da referida quantia para o presente feito, expeça-se alvará em favor da credora para fins de levantamento.
Efetivada a transferência, retornem conclusos para extinção. -
25/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação a petição ID n. 203910835, tendo em vista que em decisão ID n. 200734918, este Juízo deferiu a penhora de eventual crédito que a parte executada possua no rosto dos autos processo nº 0715990-06.2023.8.07.0004 no valor de R$ 24.774,15.
Portanto, eventual crédito da parte executada nos autos 0715990-06.2023.8.07.0004 deve ser solicitado pela parte exequente (BRUNA CAROLINE) nos próprios autos onde a penhora se efetivou (a saber: processo n. 0715990-06.2023.8.07.0004).
Lado outro, ante decisão ID n. 200734918, promova a sempre diligente Secretaria do Juízo a expedição do ofício, conforme Provimento n. 25 deste E.
TJDFT.
I. -
17/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 200732862 (processo nº 0715990-06.2023.8.07.0004) no valor de R$ 24.774,15.
Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, DF, 18 de junho de 2024 14:28:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Deferido o pedido de BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*95-09 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:09
Deferido o pedido de BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*95-09 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Outras decisões
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Indeferido o pedido de ULISSES DANTAS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*44-15 (EXECUTADO)
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Outras decisões
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:38
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 07:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA COUTO em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
20/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 07:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA COUTO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA COUTO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Outras decisões
-
29/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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