TJDFT - 0702297-30.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AGUAS CLARAS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO DE FESTA INFANTIL.
ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO TRANSITADA EM JULGADO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília em face do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 2.
Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". 3.
No caso dos autos, houve a distribuição de três ações com as mesmas partes e causa de pedir.
A primeira ação distribuída ao 1ª Juizado Especial Cível de Brasília foi extinta por desídia.
A segunda após a declinação da competência do 4º Juizados Especial Cível Brasília para o 1º Juizados Especial Cível de Brasília em face da prevenção foi extinta ante a declaração de incompetência territorial e transitou em julgado. 4.
Declarada a incompetência territorial no segundo processo redistribuído, por prevenção, ao primeiro, resta afastada a conexão do terceiro com os demais. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília. -
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:24
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA (SUSCITANTE)
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01/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 19:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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