TJDFT - 0744045-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 17:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/10/2024 09:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/10/2024 20:14
Juntada de Petição de agravo
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - CPF: *95.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - CPF: *95.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SEGURADA.
TRATAMENTO FARMACOLÓGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
NEGATIVA.
PEDIDOS VOLVIDOS À ELISÃO DA NEGATIVA E COMPOSIÇÃO DO DANO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA.
PEDIDOS REJEITADOS.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AVIAMENTO SERÔDIO.
APURAÇÃO SEGUNDO OS REGRAMENTOS PROCEDIMENTAIS.
PRAZO RECURSAL INOBSERVADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
INADMISSIBILIDADE.
AFIRMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Aperfeiçoada a disponibilização da sentença, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte, dispensada a difusão no órgão oficial se aperfeiçoada a intimação por meio eletrônico, iniciando-se a fluição do prazo recursal no primeiro dia útil posterior à disponibilização, ensejando que, manejado o apelo após o implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, apuração realizada segundo os regramentos procedimentais, resta inviabilizado seu conhecimento por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (CPC, arts. 183, 219, 270 etc.; Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 2.
O não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 3.
Apelação não conhecida.
Unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702478-28.2024.8.07.0001
Paulo Cesar Chagas Borges
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:46
Processo nº 0041603-93.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rosalino Alves da Silva
Advogado: Thiago Bazilio Rosa D Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 16:26
Processo nº 0729343-93.2021.8.07.0001
Real Administradora de Imoveis Proprios ...
Roberto Carlos de Oliveira
Advogado: Carolina de Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:21
Processo nº 0708490-63.2021.8.07.0001
Edificio Financial Center Parking
Brisa Tower Hotelaria e Turismo LTDA
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 20:03
Processo nº 0708212-57.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jatobas
Roberta Fernanda Pereira Feitosa
Advogado: Amanda Carolina de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:04