TJDFT - 0711305-69.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:49
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E COMPREENSÍVEIS PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA OBSERVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação que visa à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, em razão da alegada existência de fraude na sua confecção, bem como a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelante, além de indenização, por dano moral. 2.
A relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 3.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e embasado no seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
O juiz, portanto, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento de mérito, tal como a hipótese dos autos.
No caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos, sobretudo os documentos e as alegações articuladas pelas partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos. 4.
Os documentos juntados pelo banco réu/apelado comprovam a regular contratação pela autora/apelante, por intermédio de instrumentos físicos, inclusive com a juntada de cópia de seus documentos, a presença de assinatura física, elementos aptos a demonstrar a lícita contratação por meio tradicional. 5.
As disposições das cláusulas contratuais em análise são claras e compreensíveis pelo consumidor, assim como foram destacados os valores das taxas e percentuais a serem aplicados.
Portanto, foi regularmente observado o dever de transparência e informação ao consumidor. 6.
Não resta verificado qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
Aliás, frise-se que, a partir do estudo da prova documental acostado aos autos, a contratação se deu por meio físico, com assinatura da cédula de crédito e da planilha de proposta simplificada, não havendo qualquer elemento objetivo para se impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao pacto, consoante pontuou o d.
Juízo a quo. 7.
Demonstrada a regular contratação de empréstimo bancário, não se configura a alegada violação aos direitos da personalidade da autora/apelante, que possa ensejar indenização, por dano moral. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:23
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA - CPF: *16.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/06/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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