TJDFT - 0722834-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722834-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI, CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR REQUERIDO: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (02.***.***/0001-04) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:50:52.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:58
Deferido o pedido de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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28/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722834-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI, CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR REQUERIDO: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 207956516, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Conforme previsto no acordo homologado, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (id. 207908021), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária da executada ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (dados bancários ao id. 207956516, p. 2, "item 04").
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:05:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722834-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI, CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR REQUERIDO: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 207787991 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Verifico que foi juntada aos autos a minuta de acordo de id. 207693484.
Ficam os exequente intimados para juntarem procuração "ad judicia" conferindo poderes ao advogado CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI para transigir em nome do Sr.
CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
Caso não haja a homologação do acordo, o feito prosseguirá com as pesquisas nos demais sistemas conveniados.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:45:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:56
Outras decisões
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16/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Outras decisões
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11/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722834-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI, CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR REQUERIDO: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI e CARLOS AUGUSTO J DUQUE ESTRADA JR em face de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP.
Anotado.
Destaco novamente que o presente Cumprimento de Sentença diz respeito aos honorários sucumbenciais relativos à ação declaratória de inexistência de débito nº 0722834-15.2022.8.07.0001 e à ação monitória nº 0730407-07.2022.8.07.0001.
Diante disso, arquivem-se os autos da monitória nº 0730407-07.2022.8.07.0001 com as cautelas de praxe, pois neles não poderá tramitar nova execução relativa a honorários.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722834-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO CARDOSO DE PAIVA REQUERIDO: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios requerido por CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI e CARLOS AUGUSTO J DUQUE ESTRADA JR em face de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP.
Anotado.
Verifico que o presente Cumprimento de Sentença diz respeito aos honorários sucumbenciais relativos à ação declaratória de inexistência de débito nº 0722834-15.2022.8.07.0001 e à ação monitória nº 0730407-07.2022.8.07.0001.
Assim, deixo registrado que, havendo o recebimento da presente inicial, os autos da monitória deverão ser arquivados.
Aos credores para que juntem comprovante de recolhimento das custas relativas à fase processual que pretendem inaugurar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:56:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:58
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR - CPF: *40.***.*47-41 (EXEQUENTE), CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI - CPF: *18.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO DE PAIVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:30
Publicado Ata em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:38
Outras decisões
-
03/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Ata em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 17:52
Deferido o pedido de FABRICIO CARDOSO DE PAIVA - CPF: *80.***.*01-71 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:49
Outras decisões
-
30/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:41
Outras decisões
-
24/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2022 07:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO DE PAIVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 23:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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