TJDFT - 0706209-39.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 08:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LAURENTINO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS LAURENTINO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1.
Conquanto a mora em razão do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re), a busca e apreensão do bem alienado somente será possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação pessoal do devedor. 2.
Importante registrar que, em recente decisão, o c.
STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662- RS, REsp 1.951.888-RS). 3.
No caso, apesar de o autor ter encaminhado notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, não indicou corretamente o número do contrato firmado com o réu/apelado.
Convém destacar, a propósito, que a indicação na notificação do número interno utilizado pela instituição financeira não se presta a dar conhecimento ao devedor da mora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730407-07.2022.8.07.0001
Orla Materiais de Construcao LTDA - EPP
Fabricio Cardoso de Paiva
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:38
Processo nº 0723251-34.2023.8.07.0000
Valeria Cunha Campos Guimaraes
Cristiane Guimaraes de Carvalho Dias
Advogado: Alex Zarkadas Branco Lindoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 21:41
Processo nº 0730407-07.2022.8.07.0001
Orla Materiais de Construcao LTDA - EPP
Maria de Fatima Figueira Monteiro Paiva
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 18:23
Processo nº 0742700-72.2023.8.07.0001
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Sarah Luiza Ferreira Lopes de Azevedo
Advogado: Eduardo Esteves Pinto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:33
Processo nº 0742700-72.2023.8.07.0001
Sarah Luiza Ferreira Lopes de Azevedo
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Eduardo Esteves Pinto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:32