TJDFT - 0708697-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA PEREIRA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Medidas cautelares diversas.
Suficiência.
Se a paciente - presa em flagrante enquanto transportava em torno de 900g de maconha, sem que tenha havido denúncia prévia de tráfico de drogas ou fosse vista em ato típico de traficância - é primária, tem bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, inexistindo elementos concretos a indicar que solta voltará a reiterar na prática delitiva, não se justifica a prisão cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
Ordem concedida. -
18/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:39
Concedido o Habeas Corpus a ALINE APARECIDA PEREIRA DE LIMA - CPF: *87.***.*61-48 (PACIENTE)
-
15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0708697-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALINE APARECIDA PEREIRA DE LIMA IMPETRANTE: DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL A paciente, presa em flagrante em 6.2.24, pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da L. 11.343/06 - tráfico interestadual de drogas – teve a prisão convertida em preventiva em 7.2.24, para garantia da ordem pública (ID 56544441, p. 39/40).
A prisão cautelar foi mantida em 21.2.24 (ID 56541141).
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
A decisão que converteu a prisão da paciente em preventiva não está suficientemente fundamentada.
Não considerou que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
E ainda que a paciente seja condenada, não será imposto regime fechado, de forma que desproporcional manter a prisão preventiva.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Consta no auto de prisão em flagrante que a paciente, na condução de veículo, realizou manobra irregular de trânsito e foi abordada pelos policiais.
Na abordagem, os policiais sentiram forte odor de maconha e decidiram realizar busca veicular.
No interior do veículo conduzido pela paciente, encontraram três tabletes de substâncias entorpecentes e dois cigarros de maconha.
A paciente, ouvida na delegacia, disse que adquiriu a droga para consumo pessoal e a levaria para Alto Paraíso/GO, cidade em que reside (ID 56541141, p.25).
Laudo de perícia criminal apontou que as três porções de substância pardo-esverdeadas, com massa líquida de 978,56g, tratavam-se de maconha (ID 56541141, p. 109/12).
Embora a quantidade de droga apreendida - 978,56g de maconha – seja expressiva, sendo a paciente primária e sem antecedentes, é possível que, caso condenada, se beneficie do tráfico privilegiado e do regime semiaberto.
Os fatos, conquanto graves, não demonstram periculosidade exacerbada da paciente, que justifique a prisão preventiva.
A paciente tem endereço fixo e alega ocupação lícita -- empresária individual (ID 56541119).
Tudo indica que a liberdade da paciente não oferece risco à ordem pública.
Há que se considerar, ainda, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública – objetivo da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e a paciente recolhida à prisão.
Como medida cautelar fica estabelecida a obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada..
Defere-se a liminar, em parte, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, devendo a paciente ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Confira-se à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocada em liberdade, a paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 6 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES. -
08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:45
Expedição de Termo.
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06/03/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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