TJDFT - 0744927-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. superendividamento. comprometimento de renda com débitos lançados em folha de pagamento e em conta corrente.
Lei nº 14.181/2021. cumprimento da obrigação pelo devedor.
PRESERVAÇÃO Da dignidade e inclusão social. conservação do mínimo existencial.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA. princípios da boa-fé, da probidade E DA EQUIDADE.
STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
LICITUDE DOS DESCONTOS. liberdade de contratar E autonomia de vontade das partes.
AGRAVO de instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
A partir da Lei nº 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. É imperioso ainda ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados.
De mais a mais, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC), que devem ser sopesados pelo julgador quando da apreciação de pedido de tutela de urgência e que ensejam na alteração da vontade das partes e da justa expectativa esperada do seu cumprimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória às demais instâncias do judiciário (art. 927, CPC), decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de mútuos bancários em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento do salário, sempre que houvesse prévia autorização do correntista para que o pagamento se processasse dessa forma. 4.
Prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada pelos clientes aos bancos para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas contas-correntes. 5.
AGRAVO de instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -
05/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/11/2023 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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