TJDFT - 0743306-37.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:58
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIS/PASEP.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
DESFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 3.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 4.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 5.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 6.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 7.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC , são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 8.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 9.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 10.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença anulada.
Incompetência do Juízo.
Determinar, por consequência, que os presentes autos sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapadinha, no Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. -
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 09:26
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/04/2023 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/04/2023 19:49
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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