TJDFT - 0702879-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HEVERT SOARES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, § 1º, inc.
I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de HEVERT SOARES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702879-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEVERT SOARES DE SOUSA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC, intime-se o autor para emendar a inicial: a) Deve esclarecer se a menor está internada no Hospital, ainda que como particular, diante da negativa do plano; b) juntar comprovante de residência; c) juntar documento de identificação da menor; d)comprovante de pagamento da mensalidade do plano (três últimas); e)especificar o valor que pretende a título de danos morais; f)esclarecer o valor atribuído à causa.
Retificando-o se o caso, considerando o valor dos danos morais.
Nesse caso deve apresentar emenda substitutiva.
Prazo: 48 horas, diante da URGÊNCIA, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 19:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/03/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:30
Declarada incompetência
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04/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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