TJDFT - 0767384-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:03
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL – GAZR.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ESCOLA DA ZONA RURAL.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que reconheceu o tempo trabalhado pela parte recorrida em escola da zona rural e julgou procedente o pedido de incorporação nos proventos da aposentadoria, no percentual de 15%, além de condená-lo ao pagamento dos valores vencidos até a propositura da ação, no montante de R$ 29.927,57, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da parte recorrida.
Sustenta o recorrente que a postulação da parte recorrida padece de amparo jurídico, passando a discorrer sobre as leis que trataram da incorporação da Gratificação de Atividade em Zona Rural ao longo dos anos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 58837428). 3.
A controvérsia reside em saber se faz jus a recorrida à incorporação da Gratificação de Atividade em Zona Rural referente ao período em que ela teria exercido atividade em zona rural, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas. 4.
A Lei Distrital n. 4.075/2007, em seu artigo 21, inciso V, estatuiu o direito de percepção da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, em efetivo exercício em instituições educacionais situadas na zona rural do Distrito Federal, sendo prevista a incorporação no percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento), conforme art. 21, § 4.º, II da mencionada Lei. 5.
Por sua vez, a Lei 5.105/2013, ao reestruturar a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, preservou o direito ao recebimento da GAZR (artigo 21) e sua incorporação (artigo 30), na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
O parágrafo único dispõe, ainda, que a regra do artigo 30 aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência da lei. 6.
No caso dos autos, verifica-se que a professora recorrida laborou no Centro de Ensino Fundamental Agrourbano Ipê do Núcleo Bandeirante/DF, no período de 10/4/1991 a 18/7/2021, data de sua aposentadoria, e obteve o reconhecimento de parte do período, correspondendo ao percentual de 4,2% de GAZR, 10/4/1991 a 30/10/1998 (ID 58837415, pág. 78).
Ocorre que não foi considerada a totalidade do período pleiteado, 10/4/1991 a 18/7/2021, em que a recorrida lecionou em escola da zona rural, fato comprovado pela declaração da Gerência de Lotação e Movimentação (ID 588374415, pág. 11) e as fichas financeiras acostadas (ID 58837411, pág. 1-19), as quais demonstram que a professora recebia a gratificação em valor menor do que o devido. 7.
Assim, comprovado que a parte autora laborou em escola da zona rural por trinta anos, assiste-lhe o direito de incorporar a GAZR, no percentual máximo, sendo devido o pagamento dos valores retroativos, nos termos da sentença proferida.
Nesse sentido, são os julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1838419, 07392775920238070016, Relatora SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 1/4/2024, Publicado no DJE 10/4/2024, Pág.
Sem Página Cadastrada; Acórdão 1832863, 07491221820238070016, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 18/3/2024, Publicado no DJE 1/4/2024, Pág.
Sem Página Cadastrada; Acórdão 1762704, 07152016820238070016, Relatora MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 25/9/2023, Publicado no DJE 6/10/2023, Pág.
Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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