TJDFT - 0714041-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714041-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS SUSCITADO: JAMILTON SILVA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS face JAMILTON SILVA ASSUNCAO, sócio de DETROIT DIESEL EIRELI.
O suscitante sustenta seu pleito com base na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Citado por edital (ID 213678060), o sócio apresentou defesa ao ID 219802845 por negativa geral através da Curadoria Especial.
Contrato social aos IDs 176699073 e 176699074. É o relato que importa.
A discussão deste incidente cinge-se sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a este caso concreto.
Isto posto, mister retornar à relação constituída entre as partes e que, ao fim e ao cabo, deu ensejo a este incidente.
A demanda deve ser analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as partes configuram o que descrevem os art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta lógica, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, resta cristalizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às partes como se depreende da argumentação supra.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esse entendimento é amplamente encampado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja visto publicação na revista digital “CDC na visão do TJDFT”, onde se lê: O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Trecho de ementa “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
Disponível em .
Acesso dia 19 de junho de 2023.
Acrescento também: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28do CDC. [...]. (Acórdão 1295836,07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira TurmaRecursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de DETROIT DIESEL EIRELI., para que os atos expropriatórios do cumprimento de sentença alcancem também os bens do sócio JAMILTON SILVA ASSUNCAO.
Com a preclusão, traslade-se cópia da decisão para os autos do cumprimento de sentença n. 0707159-31.2021.8.07.0006.
Custas pelo suscitado.
Sem honorários.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:59
Deferido o pedido de ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS - CPF: *63.***.*29-00 (SUSCITANTE).
-
23/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Outras decisões
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAMILTON SILVA ASSUNCAO em 03/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) processo n° 0714041-38.2023.8.07.0006, proposta por ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS (CPF: *63.***.*29-00) contra JAMILTON SILVA ASSUNÇÃO (CPF: *30.***.*94-68).
E, por este Edital, CITA JAMILTON SILVA ASSUNÇÃO (CPF: *30.***.*94-68), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tomem conhecimento da presente ação, e, caso queira, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital (20 dias).
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral o digitei, conferi e assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 07/10/2024 18:13.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714041-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS SUSCITADO: JAMILTON SILVA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de JAMILTON SILVA ASSUNCAO, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:28
Deferido o pedido de ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS - CPF: *63.***.*29-00 (SUSCITANTE).
-
04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714041-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS SUSCITADO: JAMILTON SILVA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço declinado ao ID 200334893 possui, simultaneamente, uma avenida e uma rua, além de não ter número.
Em consulta ao Google Maps, é possível concluir que trata-se de logradouros distintos e com relativa distância entre eles.
Intime-se a parte autora para que esclareça e dê andamento efeitoco ao feito com vistas a evitar-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:01
Outras decisões
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Indeferido o pedido de ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS - CPF: *63.***.*29-00 (SUSCITANTE)
-
15/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714041-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ADRIANO CIRILO DE ABREU SANTOS SUSCITADO: JAMILTON SILVA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:10:37.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
05/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:13
Outras decisões
-
18/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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