TJDFT - 0714216-52.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700363-68.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MARIA DE MEDEIROS BRITO - ME REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 183992080.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185175753, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa ausência de manifestação do Juízo acerca da repetição de indébito; também requereu efeitos infringentes, face à adoção de premissa fática equivocada.
Resposta no ID: 185971408. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial e obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:34:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/11/2022 10:29
Baixa Definitiva
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28/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 17:06
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
30/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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