TJDFT - 0729860-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA – EPP em desfavor de RONEY NEVES GONÇALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é empresa locadora de maquinário e equipamentos da construção civil; que celebrou contrato de locação de equipamentos da construção com o réu; que o réu não efetuou o pagamento pela locação e, ainda, não devolveu os bens locados; que a 18ª cláusula contratual estabelece a aplicação de multa pelo perdimento dos equipamentos; que o valor da locação e os bens extraviados totaliza R$ 73.125,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 73.125,00, (sendo R$ 3.875,00 a título de locações em aberto e, bem como, é devedora do valor de R$ 69.250,00 a título de ressarcimento pelo perdimento dos bens), sob pena de enriquecimento sem causa.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 178702371).
A curadoria especial apresentou contestação ao ID 187974805, alegando nulidade da citação.
Réplica (ID 190883311).
A decisão de ID 203682882 deferiu a expedição da carta precatória para citação do réu, sendo realizada ao ID 233442720.
O requerido não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 236956679), motivo pelo qual a decisão de ID 207644467 reconheceu a nulidade da citação editalícia e decretou a revelia do réu.
Sentença (ID 241226710).
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 244184671).
Manifestação da parte autora requerendo o início do cumprimento de sentença (ID 246421088).
A decisão de ID 247928547 chamou o feito à ordem ao constatar que o réu estava preso à época da citação por carta precatória, declarando a nulidade do item 2 da decisão de ID 236980417 e de todos os atos subsequentes a essa decisão e, ainda, remeteu os autos à Curadoria Especial.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial.
Aduziu divergência dos valores apresentados pela parte autora e contestou por negativa geral.
Réplica (ID 249754904).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e alegadamente não adimplidos pela parte ré.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
A parte autora informa ter firmado um contrato de locação de equipamentos da construção com o réu, todavia, o réu não efetuou o pagamento pela locação e não devolveu os equipamentos locados.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato de locação firmado entre as partes (ID 133441318) datado de 11/03/2022 e assinado; o termo de vistoria técnica, constando a saída de andaime, diagonais de travamento e piso assinado, contudo, sem constar o registro da devolução dos bens (ID 133441320); e o boletim de ocorrência comunicando a apropriação indébita dos equipamentos locados pelo réu (ID 133441323).
No contrato consta a descrição dos bens locados, as quantidades, o valor da indenização pelos equipamentos e a obrigação de pagar a indenização pelos equipamentos não devolvidos (cláusula 18ª).
Apesar de a parte ré alegar que há divergência dos valores apresentados, o autor demonstra que o réu está inadimplente em relação aos valores das locações de 200 peças de andaime no valor de R$2.000,00 mais 75 pisos metálicos no valor de R$1.875,00, totalizando R$ 3.875,00.
Ademais, o réu não devolveu os equipamentos locados, razão pela qual incidiu a cláusula 18ª do contrato que imputa ao réu a obrigação de pagar as indenizações pelas locações de: R$ 3.500,00 por 50 diagonais de travamento R$ 47.000,00 por 200 peças de andaime 1.0X1.5 R$ 18.750,00 por 75 pisos metálicos para andaimes Nesse sentido, além dos valores devidos pelos aluguéis dos equipamentos, o réu deve ao autor as indenizações contratualmente previstas pela não devolução dos equipamentos locados, que somados perfazem o montante de R$ 73.125,00.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 73.125,00 (setenta e três mil cento e vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:22
Outras decisões
-
12/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:40
Outras decisões
-
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:03
Decretada a revelia
-
23/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:51
Outras decisões
-
22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729860-64.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP Requerido: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 204447844), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:10:33.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
22/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se carta precatória para citação do réu no endereço “Rua Seringueira, Qd 29, Lt 16, cs 1, Residencial Cidade Industrial, ANÁPOLIS - GO, 75133-864".
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:55:16. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:34
Deferido o pedido de ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
10/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO O mandado do REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a diligência realizada para tentativa de citação do réu no endereço “Rua Seringueira, Qd 29, Lt 16, cs 1, Residencial Cidade Industrial, ANÁPOLIS - GO, 75133-864", intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que o endereço indicado está localizado em outra unidade federativa.
Prazo: 05 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
Publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:46
Outras decisões
-
25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:36
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:48
Deferido o pedido de ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 03:06
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 23:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2022 21:24
Juntada de intimação
-
08/09/2022 21:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2022 17:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2022 07:55
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2022 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700843-64.2024.8.07.0016
Nancy Maria Gomes
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 08:28
Processo nº 0717143-68.2023.8.07.0006
Fellipe de Aguiar da Rocha
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 21:52
Processo nº 0745742-35.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Vigesima Segunda Vara Civel de ...
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 17:39
Processo nº 0707424-46.2024.8.07.0000
Wylami Lemos Pinheiro
Juizo da 1ª Vara Civel de Sobradinho
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:33
Processo nº 0710930-55.2019.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jose Raimundo Sousa de Franca
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2019 19:38