TJDFT - 0712159-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LARA MOURO DE SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Outras decisões
-
07/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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30/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712159-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA L.
M.
D.
S.
O. ajuíza ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) contra LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Busca a autora menor L.
S.M.O representada por sua genitora ajuizou ação de prestação de contas contra seu genitor, com o vistas a prestação de contas no período de Janeiro a Junho do ano de 2016, em razão da pensão alimentícia que faz jus pelo falecimento de seu avô Sr.
Joaquim Fernandes de Oliveira, concedida em 21/1/2016 por decisão judicial nos autos do processo nº 28207-38.2014.4.01-3400.
Com efeito, a guarda da menor foi concedida definitivamente à genitora Sra.
Cecília em 6/9/2016, logo, o período anterior fica em estado de mancomunhão consoante restou consignado na decisão anterior.
Entende-se portanto que, não há dever de prestar contas no período de no período de janeiro a junho de 2016.
Ainda que assim não o fosse, a ação de exigir contas tem a finalidade de declara a existência de um crédito ou débito.
Importa ressaltar que ao contrário do que afirma a autora na inicial o réu juntou comprovante de repasses em conta da titularidade da autora no aludido período (Id 197225074; 197225075; 197225076; 197225077; 197225078; 197225079; 197225080; 197225081; 197225082 e 197225083).
Em se tratando de obrigações alimentares, cumprida a obrigação não há que se falar em devolução de valores, sob pena de repetibilidade da obrigação.
Nesse sentido, o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO.
VALORES.
GUARDA.
EXCLUSIVIDADE.
IRREPETIBILIDADE.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3.
Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5.
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1767456/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 13/12/2021) Considerando que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante de todo o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de condenação da genitora por má-fé, considerando que a genitora atua na representação da incapaz, necessária a instauração de ação própria para apuração da conduta.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712159-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora menor L.
S.M.O representada por sua genitora ajuizou ação de prestação de contas contra LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA seu genitor, buscando a prestação de contas do recebimento de pensão alimentícia, no período de Janeiro a Junho do ano de 2016, que faz jus pelo falecimento de seu avô Sr.
Joaquim Fernandes de Oliveira, concedida em 21/1/2016 por decisão judicial nos autos do processo nº 28207-38.2014.4.01-3400.
A autora alegou que, durante o período citado o réu NUNCA repassou os valores recebidos da referida pensão por morte de seu avó, tomando posse dos valores.
Sendo direito que lhe assiste o recebimento dos valores pleiteados e a prestação de contas de sua administração.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Segunda Vara de Família os quais foram redistribuídos a este juízo sob o fundamento de que não se trata de ação de exigir contas mas porquanto fundada em pretensão d devolução de valores combinada com pedido de reparação por danos morais.
Sob essa premissa, a decisão de ID 196934947 solicitou esclarecimentos acerca do preenchimento dos requisitos da ação de exigir contas bem como a exclusão do pedido de reparação por danos morais.
A autora, por sua vez, apresenta simples petição com pedido de exclusão do pedido de indenização por dano moral e pugna pelo prosseguimento do feito fundamentada na ação de exigir contas.
Pelo que se observa dos autos a guarda da menor foi concedida definitivamente à genitora da autora Sra.
Cecília em 6/9/2016, logo, o período anterior fica em estado de mancomunhão, indistintamente pertencente a ambos os genitores ( 1.663 e 1.720 do Código Civil).
Entende-se portanto que, não há dever de prestar contas no período de no período de janeiro a junho de 2016.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 10 dias acerca da existência do interesse de agir, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
12/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712159-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:04
Outras decisões
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Outras decisões
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:31
Outras decisões
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Outras decisões
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LARA MOURO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712159-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestação, no mesmo prazo de quinze dias, quanto aos documentos anexados pela parte adversa.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712159-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: L.
M.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA REQUERIDO: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestação, no mesmo prazo de quinze dias, quanto aos documentos anexados pela parte adversa.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Outras decisões
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:03
Outras decisões
-
23/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Outras decisões
-
22/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Outras decisões
-
16/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:08
Outras decisões
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a L. M. D. S. O. - CPF: *68.***.*30-67 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 15:16
Outras decisões
-
11/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
13/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:56
Declarada incompetência
-
11/09/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/09/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
10/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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