TJDFT - 0748794-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:41
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTORIO ABRITTA AGUIAR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGRAVADOS - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O executado/recorrente sustenta a quitação do débito com base no parcelamento proposto e aceito pelos exequentes, pleiteando a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios devido à procedência parcial da impugnação, bem como a aplicação de litigância de má-fé. 2.
A decisão atacada não abordou os temas referentes à condenação em honorários e à litigância de má-fé.
O conhecimento destes assuntos implicaria em supressão de instância, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
No que concerne à alegação de quitação do débito com base em acordo celebrado entre as partes, verifica-se que o ajuste proposto não foi homologado pelo Juízo.
O magistrado determinou que o exequente manifestasse interesse no pedido do executado para pagamento parcelado.
Destaca-se a ausência de consenso quanto aos valores executados, impedindo, assim, a homologação judicial da transação. 4.
Nesse contexto, é imperativa a oitiva dos agravados para a homologação judicial do acordo, não sendo viável discutir, neste momento processual, eventual excesso de execução, visto que as partes não convergiram em relação aos valores controvertidos. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/02/2024 16:54
Conhecido o recurso de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 22:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTORIO ABRITTA AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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