TJDFT - 0702514-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:39
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702514-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO, CLAUDIO MANOEL DA SILVA AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., LBL VALOR INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Tavares de Macedo e Cláudio Manoel da Silva contra decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga que deferiu a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito nomeado, cujos honorários deveriam ser pagos pelos exequentes (autos de nº 0021859-60.2015.8.07.0007, ID nº 178519003). 2.
Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram desprovidos (ID nº 181693378). 3.
Os agravantes alegam que a decisão é citra petita, pois pediram que a nomeação do administrador fosse às custas das executadas.
Aponta obscuridade sob o argumento de que a decisão dos aclaratórios não respondeu se essa remuneração iria compor o saldo devedor.
Afirma que a oração subordinada adverbial concessiva na forma que foi redigida gera dúvidas, motivo pelo qual o magistrado deveria utilizar a palavra “deva”. 4.
Pede a reforma da decisão agravada para determinar que os honorários do administrador sejam incluídos no débito. 5.
Preparo recolhido (ID nº 55202920). 6.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 56105927). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 10.
Após a prolação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, os ora agravantes desistiram da penhora de percentual do faturamento da empresa devedora e solicitaram outras diligências, tal como, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID nº 182039162). 11.
Diante da manifestação de desistência da penhora no processo principal não há decisão a ser reformada. É inútil debater se a decisão é citra petita ou obscura, bem como discutir de quem é a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador. 12.
A possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença indicada nas decisões agravadas poderia ser evitada mediante interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo, sem desistência da penhora. 13.
No caso, não subsiste interesse recursal em modificar a decisão diante da opção processual dos agravantes, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
Dispositivo 14.
Não conheço o agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c art. 998). 15.
Comunique-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO MANOEL DA SILVA - CPF: *58.***.*50-25 (AGRAVANTE)
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE MACEDO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/01/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 19:04
Juntada de Petição de comprovante
-
25/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704803-10.2023.8.07.0001
Gustavo Costa de Siqueira Campos
Gustavo Costa de Siqueira Campos
Advogado: Liane Marques de Siqueira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:18
Processo nº 0704803-10.2023.8.07.0001
Gustavo Costa de Siqueira Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Liane Marques de Siqueira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 11:08
Processo nº 0753514-49.2023.8.07.0000
Caesb
Eliane Gomes Leite
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:14
Processo nº 0706664-97.2024.8.07.0000
Vailson Martins de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Debora Assis Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:48
Processo nº 0714140-69.2023.8.07.0018
Gleice Almeida Galvao
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:38