TJDFT - 0702980-32.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WERBISTON ALVES DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DO ESPIRITO SANTO TORRES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA CARLA OVIDIO CORREA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos expostos por ambos os embargantes revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
22/11/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702980-32.2022.8.07.0002 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargantes: Raquel do Espírito Santo Ana Paula do Espírito Santo Nogueira Júlio Cesar do Espírito Santo Vanessa Carla Ovido Correa Antônia do Espírito Santo Torres Sergio Alves do Espírito Santo Silvana Alves do Espírito Santo Wellington Alves do Espírito Santo Werbiston Alves do Espírito Santo Paulo do Espírito Santo Embargados: Ganaro do Espírito Santo Marcos do Espírito Santo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos, conjuntamente, por Raquel do Espírito Santo, Ana Paula do Espírito Santo Nogueira, Júlio Cesar do Espírito Santo, Vanessa Carla Ovido Correa, Antônia do Espírito Santo Torres, Sergio Aves do Espírito Santo, Silvana Alves Do Espírito Santo, Wellington Alves do Espírito Santo, Werbiston Alves do Espírito Santo e Paulo do Espírito Santo contra o acordão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelos ora embargantes (Id. 64505508).
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
20/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA - CPF: *06.***.*13-87 (APELANTE), ANTONIA DO ESPIRITO SANTO TORRES - CPF: *65.***.*05-34 (APELANTE), JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO - CPF: *00.***.*90-97 (APELANTE), PAULO DO ESPIRITO SANTO - CPF:
-
18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700835-37.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
C.
D.
M.
S.
RECONVINTE: L.
F.
D.
S.
J.
REQUERIDO: L.
F.
D.
S.
J.
RECONVINDO: K.
C.
D.
M.
S.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por K.C.D.M. contra L.F.D.S.J. a requerente pleiteia, ao final, a alteração da guarda do filho em comum, o menor A.E.DM.F.
Adoto, em parte, o relatório constante na manifestação do Ministério Público no id 179273047: “(...) A autora alegou que feito de n.º 0702177-54.2019.8.07.0002 ficou estabelecido que a guarda do menor fosse compartilhada entre os genitores, com visitação livre em fins de semanas e feriados alternados e demais datas festivas determinadas.
Asseverou que o infante foi diagnosticado no espectro autista.
Aduziu que o requerido age com violência e negligencia com relação às providencias a serem tomadas para o bem estar e saúde do menor.
Ao final, requereu a guarda unilateral do filho e a modificação das visitas paternas para a forma assistida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção.
Requereu a fixação da guarda compartilhada do menor, com o lar de referência paterno, bem como a fixação do direito de visitação materna e a exoneração do pagamento da pensão alimentícia.
A autora, em réplica, reiterou todos os pedidos contidos na exordial, para que seja alterada a guarda de compartilhada para unilateral em favor da genitora, juntamente com alteração do regime de visitação livres para a modalidade assistida, nos moldes contidos na peça exordial.
Realizado o estudo psicossocial do caso”.
Manifestação do Ministério Público, conforme id 179273047.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Assim, não há que se falar em produção de prova testemunhal, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
O poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorrendo tanto da filiação natural, quanto da legal e socioafetiva e não se extingue com o divórcio ou separação, também estando presente nos casos em que não há uma relação conjugal/marital entre os genitores quando da concepção e do nascimento do filho.
GRISARD Filho conceitua o poder familiar de maneira objetiva: “… é o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social” (GRISARD FILHO, Waldyr.
Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Pg. 35).
O artigo 226, § 5º da Constituição Federal de 1988 concede a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos comuns.
No entanto, quando há divergência entre os pais quanto ao exercício desse poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho.
Na espécie, constato que, nos autos nº 0702177-54.2019.8.07.0002, ficou estabelecido que a guarda do menor seria compartilhada entre os genitores, com visitação livre e direito a fins de semanas e feriados alternados, e demais datas festivas determinadas.
Esclareço que as decisões que tratam da guarda e responsabilidade de menores possuem a qualidade da alterabilidade de seus julgamentos, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que alteradas as situações de fato (art. 35, do ECA).
Ocorre que, para fins de modificação da guarda já fixada, é necessário demonstrar eventual prejuízo à rotina já estabelecida.
No caso, conforme incontroverso nos autos e corroborado no laudo psicológico de id 168231726 que o menor reside atualmente com a mãe.
O laudo destacou, ainda, o seguinte: “Em 2021, a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1 (ID 85443611), e a conduta terapêutica incluiu tratamento medicamentoso.
Naquela época, o Sr.
Luciano duvidou de tal diagnóstico e se negou a dar a medicação ao filho, quando este estava sob os seus cuidados.
O Conselho Tutelar de Brazlândia foi acionado para garantir os direitos de Arthur (ID 86492486), contudo, como não houve uma mudança de comportamento do requerido, a Sra.
Ketrin ingressou com a presente Ação, na qual solicita guarda unilateral em seu favor e visitas paternas assistidas.
Atualmente, o Sr.
Luciano afirma reconhecer o diagnóstico de Arthur e a importância da continuidade do tratamento, apesar de ainda não ter participado de consultas médicas do filho, bem como das terapêuticas que o infante realiza.
Arthur é acompanhado por neuropediatra; faz uso da medicação risperidona, duas vezes ao dia, e participa de acompanhamento multiprofissional, as segundas e terças-feiras, das 14h às 18h, na Clínica Praticar, localizada em Taguatinga.
Na escola, a criança frequenta sala de aula com número reduzido de alunos e recebe atendimento psicopedagógico todas às quintas feiras, no contraturno escolar.
Conforme o relato dos familiares, Arthur, diante de todos os investimentos realizados, tem apresentado importante evolução em seu desenvolvimento: está mais tranquilo, dorme e se alimenta melhor, apresenta maior habilidade na interação social e na comunicação oral, além de mais autonomia na realização de atividades como ir ao banheiro, trocar de roupas e fazer escolhas.
Nesse contexto, a Sra.
Ketrin destacou a importância da rotina e da constância para a boa evolução das habilidades do filho, além de orientação profissional para uma boa compreensão acerca das suas dificuldades/limitações e estratégias de manejo, de modo a minimizar o seu sofrimento e o desencadeamento de crises”.
Quanto à convivência paterno-filial, a Sra.
Ketrin declarou ser favorável ao convívio do Sr.
Luciano com o filho, visto que percebe os vínculos afetivos existentes entre eles e, ainda, porque reconhece os benefícios advindos desta relação.
Contudo, relatou temer pela descontinuidade do tratamento medicamentoso de Arthur, visto a postura inicial do requerido em relação às necessidades do infante e, também, pela não regularidade desta convivência, situação que prejudica a rotina necessária para a organização emocional do infante.
Nesse sentido, a requerente sugeriu que a convivência seja previamente agendada, de modo a preparar adequadamente o filho.
O Sr.
Luciano reconhece que o tratamento ao qual o filho está vinculado tem trazido melhorias e evolução ao seu desenvolvimento.
Afirma que não duvida mais do diagnóstico e que administra a medicação conforme prescrição médica sempre que está com Arthur.
Demonstra importante vinculação emocional e afetiva com o infante e apresentou planos de melhorar sua organização pessoal para ser mais participativo na vida do filho.
Porém, considera que a sua atual situação econômica e profissional é um dificultador nesse sentido.
Propôs que o convívio aconteça quinzenalmente, durante a semana, e se comprometeu a cumprir com a rotina escolar e demais atividades do infante nas ocasiões da convivência.
Tal proposta foi apresentada à requerente por essa equipe técnica e, na ocasião, essa demonstrou preocupação diante da possibilidade de as atividades e terapias do filho ficarem comprometidas, devido ao histórico de convivência paterno-filial irregular, com diversas ausências por parte do Sr.
Luciano.
Apresenta preocupação ainda com a ausência do pai no acompanhamento de saúde do filho, o que pode gerar desconhecimento e inabilidade para lidar com as peculiaridades da criança.
Em atendimento, Arthur se portou de maneira espontânea, educada, comunicativa e alegre.
Interagiu com as técnicas de modo tranquilo e colaborativo, embora tenha apresentado resistência em dar continuidade aos temas proposto, demonstrando maior disponibilidade para as atividades lúdicas.
De modo geral, observou-se que Arthur possui vinculação afetiva com ambos os pais, sendo a Sra.
Ketrin sua principal referência de cuidados e proteção.
Percebe-se ainda que o infante está sendo atendido em seus direitos básicos, como alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.
Nesse contexto, as evidências são de que a requerente oferece um ambiente dialogal, afetivo e protetivo para Arthur e que a organização familiar está permitindo que a criança se desenvolva de modo satisfatório e com o devido acesso aos seus direitos legais”. “
Ante ao exposto, avalia-se que Arthur, criança em questão, está sendo bem atendido em suas necessidades de proteção e afeto e em relação as suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, educação, saúde e lazer.
Desta forma, depreende-se que o atual arranjo familiar, em que a requerente, Sra.
Ketrin, é a principal referência de cuidado e proteção do filho, parece ser adequado ao saudável desenvolvimento do infante.
Vale dizer que, no exercício da parentalidade, a requerente conta com o importante e significativo apoio da sua família, sobretudo, da sua mãe, Sra.
Marta.
Quanto à convivência paterno-filial, sugere-se que ocorra aos finais de semana, de forma quinzenal, e com a devida confirmação prévia, agendamento de data e hora, de modo a possibilitar o preparo emocional do infante e não prejudicar a sua rotina de atividades e tratamento durante a semana.
Sugere-se ainda que, nas ocasiões, a disponibilidade emocional de Arthur seja respeitada”.
Nesse contexto, verifico que a atual organização, em que o menor residem com sua genitora e visita seu genitor quinzenalmente (guarda compartilhada com lar de referência materno), tem suprido suas necessidades, inexistindo qualquer fato que justifique uma mudança na guarda.
Com efeito, apenas deve ser promovida a alteração da guarda compartilhada e/ou do lar de referência quando há prova robusta de que o núcleo familiar paterno conferirá melhores condições ao menor, sobretudo quando o convívio já se encontra consolidado.
Em relação ao pedido reconvencional, à vista do exposto em linhas anteriores, o pleito não merece ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial, para manter a guarda compartilhada dos genitores relativamente ao menor, com o lar de referência materno.
As vistas paternas deverão ocorrer quinzenalmente, nos finais de semana, conforme sugestão do laudo psicossocial.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720644-21.2018.8.07.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
2Mm Eletro Telecomunicacoes Comercio Rep...
Advogado: David Abdala Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2018 13:25
Processo nº 0718135-62.2024.8.07.0016
Fabio de Oliveira Freitas
Vanessa de Marchi
Advogado: Lucas Paulo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:31
Processo nº 0701801-31.2016.8.07.0016
Andressa Gracina de Sales Miura
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Taizi Fonteles Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2016 19:14
Processo nº 0764677-75.2023.8.07.0016
Nilton Hamann
Osvaldo Gianini Junior
Advogado: Nilton Hamann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:03
Processo nº 0752563-07.2023.8.07.0016
Ricardo de Castro Paula
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:58