TJDFT - 0704309-18.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704309-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em face de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA.
A parte executada não se manifestou acerca da proposta de acordo apresentada.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas deste Tribunal (Id. 229564911).
Não foi apresentada planilha atualizada do débito.
DECIDO.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para suspensão.
Com a planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização tão somente do ato constritivo que se segue: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:57
Expedição de Petição.
-
21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 01:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:21
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:28
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704309-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
13/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704309-18.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:59
Outras decisões
-
21/07/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 15:33
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 14:35
Processo Desarquivado
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:53
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2022 21:58
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2021 15:11
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 15:38
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2021 17:04
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:07
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 17:53
Desentranhamento de documento (ID: 67366997 - Certidão)
-
10/07/2020 17:53
Movimentação excluída
-
10/07/2020 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
08/07/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 23:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 18:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2020 10:33
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2020 18:51
Processo Desarquivado
-
07/05/2020 18:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2020 04:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:23
Transitado em Julgado em 18/11/2019
-
19/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:11
Publicado Sentença em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:37
Homologada a Transação
-
19/10/2019 20:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 06:12
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 19:21
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 06:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2019 04:59
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2018 15:11
Audiência conciliação cancelada - 17/07/2018 15:30
-
17/07/2018 15:10
Processo Desarquivado
-
06/07/2018 11:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:43
Transitado em Julgado em 05/05/2018
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 05/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 03:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 05/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 03:21
Publicado Sentença em 14/06/2018.
-
14/06/2018 03:13
Publicado Sentença em 14/06/2018.
-
13/06/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:36
Homologada a Transação
-
09/06/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 05:54
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/05/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 05:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA em 30/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:44
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/05/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:04
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 15:30
-
24/05/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/05/2018 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 13:39
Juntada de mandado
-
11/04/2018 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2018 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2018 21:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 21:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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