TJDFT - 0762550-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762550-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: TATIELE BRAGA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA em desfavor de EXECUTADO: TATIELE BRAGA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202622383, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 17:14
Homologada a Transação
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02/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:44
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 22:58
Expedição de Carta.
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18/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:32
Outras decisões
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08/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762550-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA REVEL: TATIELE BRAGA DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.907,40 (dois mil novecentos e sete reais e quarenta centavos), em razão das compras realizadas em cartão de terceiros, contestadas e com valores estornados à conta da proprietária, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como dano moral no valor de R$ 3.000,00 Alega a parte autora, em síntese, que, a requerida vem realizando compras para si e para terceiros, na loja de roupas e acessórios QUE BELA MULHER, estabelecimento que é de propriedade da requerente e, ao que se percebe e se comprova, utilizou-se de meio fraudulento para realizar os pagamentos dos valores devidos.
A ré usualmente realizava compras parceladas e modo que as primeiras parcelas eram pagas via PIX e última parcela era paga via cartão de crédito e posteriormente cancelada, uma vez que o cartão utilizado era de propriedade de terceiros, que contestavam as compras efetuadas e o valor pago era retido nas contas da autora.
Por fim, afirma que a requerida efetuou um pagamento, via PIX, no dia 31/07/2023, no valor de 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, a dívida totalizava o valor de 3.816,53 e com o abatimento do valor depositado, ainda resta pendente de pagamento 2.816,53.
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 182219594), deixou de comparecer à audiência (Id. 185149295) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 187395435.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 176961532, 176961533 e 176961535), esta realizou a venda de peças de roupas para a requerida, a qual utilizando-se do mesmo modus operandi não adimplindo com integralidade do valor da compra, ou seja, a requerida realizava a compra de forma parcelada, efetuava o pagamento de algumas parcelas via PIX e a última era concretizada por meio de cartão de crédito de terceiros, entretanto, a compra era estornada pelo titular cartão em razão do desconhecimento da compra, vindo a autora a ficar sem o pagamento integral devido pela venda concretizada.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo pelos comprovantes de pagamento, estornos e conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar o efetivo pagamento dos produtos ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores remanescentes das compras é medida que se impõe, a saber: R$ 2.816,53, a ser atualizado.
Por fim, no que tange ao pedido de lucros cessantes, em que pese os argumentos da parte autora, esta não comprovou o valor efetivo que deixou de aferir, o que impossibilita a análise do pedido, devendo este ser julgado improcedente por ausência de provas.
Ressalte-se, por oportuno, que os lucros cessantes estão previstos como perdas e danos, no art. 402 do CC, devendo ser comprovado materialmente para que a parte lesada possa ser indenizada.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade da parte fornecedora foi atingida, quando do inadimplemento do consumidor, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda não revela ofensa aos atributos da personalidade.
Todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, ao que tudo indica, não provocou enorme insatisfação e dificuldades na sua vida, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.816,53 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir de 08/07/2023 (primeiro estorno) e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:49
Decretada a revelia
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22/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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