TJDFT - 0701939-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701939-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHÃES em face de ato reputado coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF) e à DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP.
A Impetrante narra que está inscrita no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regulamentado pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido convocada para Avaliação Médica e Odontológica agendada para 07h00 do dia 09 de março de 2024.
Frisa que a referida etapa do concurso coincidirá com o casamento de sua melhor amiga, cujas celebrações foram marcadas para o período de 07 a 10 de março de 2024, no litoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Consigna que, conforme cronograma original do certame, não haveria choque de datas em relação ao casamento, motivo pelo qual aceitou o convite para ser madrinha, tendo comprado passagens aéreas e reservado hospedagem.
Assevera, contudo, que o concurso público passou por suspensões que ensejaram o adiamento da Avaliação Médica e Odontológica para o período de 04 a 09 de março de 2024, ou seja, interregno parcialmente coincidente com as festividades do casamento.
Destaca que somente teve ciência data designada para sua Avaliação Médica e Odontológica em 26 de fevereiro de 2024, tendo pleiteado o reagendamento do teste por e-mail.
Aduz, entretanto, que não obteve resposta da banca examinadora.
Argumenta que “NÃO solicita uma nova chamada, mas apenas a readequação de data dentro do lapso estabelecido no próprio edital e cronograma”, motivo pelo qual não haveria ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao Edital.
Tece arrazoado em prol de sua tese.
Requer a concessão de liminar “para determinar à r. autoridade coatora que designe a realização da avaliação médica e odontológica no dia 05 de março de 2024, dentro do lapso designado no cronograma”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A medida liminar foi indeferida ao ID n. 188814533.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à Impetrante.
O COMANDANTE-GERAL DA PMDF ofereceu informações ao ID n. 190674547, salientando a regularidade do ato administrativo impugnado.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, por sua vez, apresentou informações ao ID n. 194765308, discorrendo sobre a impossibilidade de remarcação da Avaliação Médica e Odontológica por circunstâncias pessoais da Impetrante, em observância ao princípio da isonomia entre candidatos e às disposições editalícias.
Por fim, pugna pela denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou interesse apto a justificar sua intervenção no feito (ID n. 199014145).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Assim, na ausência de questões pendentes de análise, adentro a questão meritória.
Conforme relatado, a Impetrante se insurge contra a recusa das Autoridades Impetradas em reagendar sua Avaliação Médica e Odontológica no âmbito do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Argumenta, em síntese, que a data designada choca com o casamento de sua melhor amiga, do qual será madrinha.
Frisa que a festividade ocorrerá no litoral do Rio Grande do Norte, já tendo comprado passagens aéreas e reservado hospedagem, sem direito a reembolso.
Frisa que o cronograma inicial do certame foi alterado em decorrência de reiteradas suspensões, acarretando prejuízo aos candidatos.
Ressalta, ainda, que postula tão somente o reagendamento para outro dia dentro do período proposto para as avaliações médicas, motivo pelo qual não haveria que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre candidatos.
De pronto, cumpre observar o que determina o Edital de Abertura do certame acerca da Avaliação Médica e Odontológica (ID n. 188721005, p. 09): 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. (...) 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. (...) 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. (...) 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. (Negritei) Resta claro, portanto, que o Edital foi categórico quanto à impossibilidade de remarcação do teste, excepcionando tão somente as candidatas comprovadamente grávidas ou puérperas.
Cumpre salientar que a previsão editalícia vai ao encontro do entendimento sedimentado pela Suprema Corte a respeito da matéria.
Em verdade, ao julgar o Tema n. 335 da Repercussão Geral, o Pretório Excelso fixou a tese de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). É inconteste, ainda, a observância da tese firmada por ocasião do Tema n. 973 da Repercussão Geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Conquanto a hipótese não verse sobre a remarcação de Teste de Aptidão Física, mas sim de Avaliação Médica e Odontológica, é cediço que as teses firmadas pela Suprema Corte são plenamente aplicáveis ao caso.
Em verdade, à exceção de situações excepcionalíssimas, não há que se falar no reagendamento de etapas de concurso público por circunstâncias pessoais do candidato, sob pena de tratamento desigual e afronta ao Edital, que consiste na Lei do certame.
Não se ignora que, conforme documentação carreada ao feito, a Impetrante foi convidada para ser madrinha do casamento de sua melhor amiga, cuja data, a princípio, não chocaria com quaisquer das etapas do concurso público mencionado na exordial.
Ocorre que seu interesse particular em participar das referidas festividades não se sobrepõe aos princípios que regem o certame, tais como o da impessoalidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre candidatos.
Destaco, por oportuno, o seguinte excerto da decisão na qual o pleito liminar foi analisado (ID n. 188814533, p. 08): O Juízo não desmerece a relevância pessoal e a sacralidade do casamento.
Mas não se pode esquecer que o direito (ou vontade) de participar de cerimônias matrimoniais como à que Gabriela Gomes Guerra de Magalhães foi convidada (ainda que na condição de madrinha) assume natureza jurídica disponível frente aos princípios da impessoalidade administrativa (que conformam todos os concursos públicos) os quais são indisponíveis.
Cumpre acrescentar que o Edital Retificador n. 142/2023, que alterou o cronograma do concurso público em debate, foi publicado em 23 de novembro de 2023 (ID n. 188721009). É certo que, desde aquela data, a Impetrante tinha – ou deveria ter – ciência de que a etapa de Avaliação Médica e Odontológica seria agendada para todos os candidatos entre os dias 04 e 09 de março de 2024, podendo coincidir com as festividades do casamento de sua amiga.
Não há que se falar, portanto, em surpresa ou em prazo exíguo para adoção de providências.
Muito embora as datas previstas para cada etapa do certame tenham se alterado em decorrência de suspensões ao longo de seu trâmite, é de amplo conhecimento que os concursos públicos são processos administrativos complexos, cuja realização envolve, além de uma miríade de questões burocráticas, a atuação de múltiplos setores da Administração Pública, estando sujeitos a controle interno e externo.
Por tal motivo, todo concurso público está sujeito a atrasos e suspensões, não havendo que se falar em ilegalidade quanto à alteração do cronograma previsto no Edital de Abertura.
Ademais, conquanto a Impetrante argumente que não almeja segunda chamada para a Avaliação Médica, mas apenas a readequação de data dentro do lapso temporal estabelecido no próprio Edital, cumpre destacar que o deferimento de seu pleito acarretaria tratamento desigual entre os candidatos.
Isso porque seus concorrentes também tiveram de lidar com a alteração de cronograma do concurso público, e certamente precisaram adequar seus compromissos e expectativas com base nas novas datas impostas para cada fase do certame.
Desta feita, não se afiguraria razoável prestigiar o interesse da Impetrante em relação aos dos demais candidatos, uma vez que o intuito de comparecer ao casamento de uma amiga, embora louvável, consiste em situação que não ostenta a excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito ventilado na exordial.
Ressalta-se que, em situações similares, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
REAPLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
TEMA 335 DO STF. 1.
A tese do tema 335 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal inviabiliza a remarcação de provas físicas, sem previsão expressa no edital do certame, em razão de circunstâncias pessoais, como aquelas de caráter fisiológico que acomete o candidato na data do teste. 2.
Apesar da parte recorrente ter sofrido de dores abdominais intensas no dia da avaliação biopsicossocial e não comparecer no local indicado pela banca organizadora, é ausente a previsão editalícia ou legal que permita a reaplicação de nova avaliação.
A vedação da remarcação da avaliação biopsicossocial, seja qual for motivo, é expressa na norma editalícia, logo não é possível que alteração temporária de caráter fisiológico ou causas de força maior sejam justificativas para remarcação dessa avaliação.
Permitir tratamento diferenciado violaria os princípios da legalidade, da impessoalidade, do concurso público e da vinculação ao edital. 3.
Os candidatos que disputaram as vagas disponíveis a pessoas com deficiência foram submetidos as mesmas regras editalícias.
O edital previu expressamente a possibilidade de requerimento de atendimento especial para candidatos com deficiência.
A candidata recorrente relata que comunicou sua situação peculiar a banca examinadora quase 2 (dois) meses após a realização da avaliação biopsicossocial.
Dessa forma, não é verificado a violação do princípio da acessibilidade previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791384, 07034779120238070008, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
REMARCAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 2.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os candidatos inscritos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital (RE 630733/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 15.5.2013). 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1080672, 07109597020178070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no PJe: 11/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao ID n. 188814533 (CPC, art. 98, § 3º[1]).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:55
Denegada a Segurança a GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHAES - CPF: *15.***.*70-06 (IMPETRANTE)
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701939-11.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHÃES ADVOGADO (A/S): FERNANDA GUERRA (OAB/DF N.º 43.578) AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PM-DF) E OUTROS INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriela Gomes Guerra de Magalhães no dia 04/03/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo(a) Presidente do Instituto AOCP.
A impetrante narra que está inscrita no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regulamentado pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), encontrando-se atualmente habilitada para a etapa da Avaliação Médica e Odontológica.
Aponta que o trâmite do referido certame já foi objeto de inúmeras suspensões, que por sua vez ensejaram a postergação das etapas mais avançadas do concurso, à exemplo da Avaliação Médica e Odontológica, a qual foi agendada, em relação à candidata Gabriela Gomes Guerra de Magalhães, para as 07h00min do dia 09/03/2024 (sábado).
Observa que, em paralelo, foi convidada para ser madrinha do casamento da sua melhor amiga, o qual se desenvolverá mediante cerimônia com 4 dias de duração – do dia 07/03/2024 ao dia 10/03/2024 (id. n.º 188717842, p. 6), a ser realizada em praia situada no litoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que “teve ciência de que a realização da etapa em comento seria na semana do casamento (cujos festejos serão realizados no estado do Rio Grande do Norte), contudo, ainda não havia uma data designada, o que impossibilitou eventual alteração na data do evento (casamento).
Após a execução e aprovação nas fases antecedentes do concurso (prova objetiva, prova subjetiva, teste de aptidão física etc.), apenas em 26 de fevereiro de 2024, a Impetrante teve ciência que sua avaliação ocorreria justamente no dia 09/03/2024 (sábado), às 7h, ou seja, exatamente do casamento.
Diante de tal contexto, a IMPETRANTE pleiteou, de forma administrativa e com base nos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a readequação do agendamento firmado pela IMPETRADA, explicando, na ocasião, todas circunstâncias acima elencadas (...) Ocorre que, como a banca não respondeu ao e-mail da IMPETRADA, esta comapareceu na presente data, 04 de março de 2024, às 9h e 43 min., no local designado para avaliação, de posse de toda a documentação para tentar antecipar a avaliação médica e odontológica, com início na data de hoje até a data do casamento, dia 09/03/2024.” (sic) (id. n.º 188717842, p. 7-8).
Frisa que “a IMPETRANTE NÃO solicita uma nova chamada, mas apenas a readequação de data dentro do lapso estabelecido no próprio edital e cronograma, já que as avaliações ocorrem de hoje a 09 de março do ano corrente.
Não há, portanto, lesão a isonomia e ao edital, notadamente, porque o pedido firmado, como dito, visa apenas a redesignação da avaliação médica e odontológica dentro do lapso imposto pelo certame.” (id. n.º 188717842, p. 9).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a ilegalidade do ato coator, tendo em vista que “A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável aos concursos públicos, estabelece em seu art. 2º a observância obrigatória dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência e interesse público.
A negativa de readequação da data de avaliação médica e odontológica, por parte da Primeira Impetrada, viola frontalmente os princípios da finalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, os quais exigem que os atos administrativos sejam praticados de forma equilibrada, sem imposições desmedidas ou desnecessárias aos administrados, e em consonância com os fins a que se destinam.” (id. n.º 188717842, p. 9).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para determinar à r. autoridade coatora que designe a realização da avaliação médica e odontológica no dia 05 de março de 2024, dentro do lapso designado no cronograma;” (id. n.º 188717842, p. 16).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Às 22h15min do dia de ontem, o Juízo Plantonista deixou de apreciar o pedido de tutela provisória, sob o argumento de que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.” (id. n.º 188720113).
Os autos vieram conclusos no dia 05/03/2024, às 09h20min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 A impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto da presente ação mandamental concerne à possibilidade de o Poder Judiciário flexibilizar cronograma previamente divulgado pela banca organizadora de concurso público, de modo a permitir que candidata habilitada antecipe a realização de avaliação médica e odontológica, com fundamento em conflito de horários com outro evento de natureza pessoal/subjetiva.
De acordo com o Edital do certame: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. (...) 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. (...) 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento.
A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa.
O Código de Processo Civil prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Nesse sentido, em casos similares à espécie, este Juízo de 1ª instância tem observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013).
Recentemente, o Tribunal da Cidadania se pronunciou novamente sobre esse assunto, asseverando que as regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (1ª T., Processo em segredo de justiça, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 09/10/2023 – Informativo n.º 797).
No certame em questão, nota-se que a Administração Pública (atenta ao que restou julgado pelos Tribunais Superiores no RE 1.058.333/PR - de novembro de 2018 – e no RMS 52.622/MG – de março de 2019) admitiu a possibilidade de suspensão da Avaliação Médica e Odontológica de candidatas gestantes ou lactantes que apresentassem, no dia e horário designados no Edital de convocação, um atestado médico específico.
Com efeito, não há previsão editalícia que comtemple pretensões similares à da impetrante.
Na realidade, o escopo da impetrante parece esbarrar no conteúdo jurídico dos princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), os quais são tutelados por diversos institutos jurídicos presentes no direito brasileiro, dentre os quais o concurso público.
Como bem pondera o professor José dos Santos Carvalho Filho, O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais.
O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos.
Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos.
Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.
Quanto ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital.
Desse modo, não podem ser impostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso – fato, aliás, de inegável obviedade.
Em hipótese como essa, o Judiciário anulou a realização da prova (Manual de direito administrativo, 36ª ed., Barueri/SP: Editora Atlas, 2022, p. 567).
O Juízo não desmerece a relevância pessoal e a sacralidade do casamento.
Mas não se pode esquecer que o direito (ou vontade) de participar de cerimônias matrimoniais como à que Gabriela Gomes Guerra de Magalhães foi convidada (ainda que na condição de madrinha) assume natureza jurídica disponível frente aos princípios da impessoalidade administrativa (que conformam todos os concursos públicos) os quais são indisponíveis.
Vale dizer que desde o dia 22/11/2023, quando foi publicado o Edital n.º 142/2023-DGP/PMDF, a impetrante já tinha conhecimento de que o período de realização da Avaliação Médica e Odontológica do concurso público da PM-DF (de 04/03/2024 a 09/03/2024) conflitaria com iter no qual se realizarão as festividades do casamento para o qual foi convidada (de 07/03/2024 ao dia 10/03/2024).
Trata-se de risco compreendido pela álea administrativa.
Além disso, é importante mencionar que o concurso público consiste em um processo administrativo complexo, que demanda a atuação de diversos órgãos da Administração; que lida com interesses do Estado e dos candidatos; e que está sujeito ao controle administrativo interno e externo.
Logo, é plenamente possível que atrasos de cronograma ocorram, tal como se viu no certame regido pelo Edital n.º Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF.
Como regra geral, a modificação do cronograma das etapas de um concurso público não representa, ipso facto, ilegalidade ou abusividade.
Por fim, mas não menos importante, é preciso consignar que a escolha do dia e do horário da realização da Avaliação Médica e Odontológica da impetrante é uma decisão que se insere no âmbito do poder discricionário do Poder Público.
Observe-se que a avaliação de Gabriela Gomes Guerra de Magalhães está marcada para o próximo dia 09/03/2024 (sábado), às 07h00min, em estrito respeito ao Edital de retificação publicado em novembro de 2023 (id. n.º 188721009).
Nesse pórtico, não é possível vislumbrar, nesse momento, a probabilidade do direito alegado.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; mas,
por outro lado, (ii) concedo à impetrante o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao Instituto AOCP, enviando-lhes cópias da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 5 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA GOMES GUERRA DE MAGALHAES - CPF: *15.***.*70-06 (IMPETRANTE).
-
05/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751117-03.2022.8.07.0016
Sandiscleia Beni Gutierrez
Athos Moveis e Interiores LTDA
Advogado: Rodolfo Nogueira Pedro Bom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:11
Processo nº 0701949-55.2024.8.07.0018
Farmacia Blue Farma LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:30
Processo nº 0701949-55.2024.8.07.0018
Farmacia Blue Farma LTDA - ME
Coordenador da Diretoria de Vigilancia S...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:10
Processo nº 0700173-40.2024.8.07.9000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Rafael Batista Sociedade Individual de A...
Advogado: Lucas Maluf Bortoletto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:36
Processo nº 0700028-02.2021.8.07.0007
Sul America Seguro Saude S.A.
Maria Lucia Teixeira
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 17:00